Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 924854/RS (2024/0232584-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MISAEL FELIZARDOADVOGADO:MISAEL FELIZARDO - RS118851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. da S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5055216-11.2024.8.21.7000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau em razão da suposta prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal. O mandado prisional foi cumprido no dia 09/02/2024. Posteriormente, o Magistrado singular indeferiu o pedido de revogação da custódia.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que (fl. 4)
[a] flagrante ilegalidade no caso em tela está clara e indiscutível quando a custódia do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente é réu primário, possui endereço fixo e em caso de condenação, não responderá em regime fechado, contrariando o Princípio da Homogeneidade.
Alega, no mais, o excesso de prazo da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, ainda, que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 40-45.
Informações processuais às fls. 48-51.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração às fls. 57-63.
É o relatório.
DECIDO.
De início, no tocante à alegada ilegitimidade da prisão preventiva do paciente, reproduzo trechos da decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a custódia cautelar e foi corroborada pelo Tribunal estadual (fls. 14-17; grifamos):
[...] Por outro lado, faço questão de reiterar expressamente os dois fundamentos do decreto de prisão preventiva, quais sejam a gravidade concreta do fato e a sua necessidade para a garantia da aplicação da lei penal.
O fato assume especial gravidade concreta quando se verifica que o acusado, em tese, em um primeiro momento, valendo-se de força física, agarrou a vítima pelo braço e a arrastou para os fundos de uma residência e lá tocou em seus seios e tentou praticar conjunção carnal, não obtendo êxito porque a vítima gritou, conseguiu se desvincilhar e saiu correndo. No entanto, o acusado conseguiu novamente segurar a vítima pelo braço e a arrastou para uma lavoura próxima à estrada, jogou ela no chão e, segurando-a pelo braço, ameaçou-a dizendo a ela "que não fizesse nada, pois seria pior" e, a seguir, constrangeu a vítima a praticar com ele conjunção carnal, revelando, com a sua conduta, violência que destoa da normalidade do tipo.
Registro, ainda, que ao contrário do que afirmou a d. defesa no requerimento do evento 62, PED LIMINAR_ANT TUTE1, não foi a vítima que entrou em contato com a irmã do acusado, afirmando que para ela foi uma surpresa, pois já fazia muito tempo que existiu o processo e não tem qualquer temor do acusado, mas sim os familiares do acusado [paciente], irmã e primo, que entraram em contato solicitando a ela, vítima, que fosse até a Delegacia de Polícia e "retirasse a queixa" ou Fórum, enfim, que elaborasse qualquer documento capaz de [paciente] ser posto em liberdade. Inclusive, este fato, (contato dos familiares do réu), mexeu com ela, causando abalo emocional, conforme atestado feito pelo Sr. Oficial de Justiça (evento 87, CERTGM1).
Referida circunstância, atestada em certidão pelo Oficial de Justiça, desmente a informação colacionada no pedido de revogação da prisão preventiva de que o acusado, durante esses cinco anos, não entrou em contato com a vítima e de que ela não sente qualquer temor dele, e indica que ele, por meio de terceiros, está tentando constranger a vítima a mudar a versão dos fatos para ser solto e escapar da responsabilidade penal.
Tal circunstância, concreta e atual, se acresce às outras já demonstradas nos autos (gravidade concreta do fato - garantia da ordem pública - e fuga do agente do distrito da culpa - necessidade para aplicação da lei penal) e configura motivo apto a fundamentar a manutenção da prisão preventiva, agora com mais razão, por conveniência da instrução criminal.
[...]
Portanto, além de se manterem inalterados os motivos e fundamentos que outrora determinaram a prisão cautelar do acusado, o surgimento de novo motivo concreto e atual (constrangimento da vítima por familiares do acusado - evento 87, CERTGM1), em acréscimo aos demais, determina a manutenção da medida cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Por esses mesmos motivos as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para a garantia, concomitantemente, da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, registrando-se que as alternativas previstas nos incisos I, IV e VIII, do artigo 319 do Código de Processo Penal não são idôneas ao resguardo da ordem pública, conferindo abrigo apenas à “conveniência da instrução criminal” e à “garantia de aplicação da lei penal”; as previstas nos incisos II, III, V e IX, do mesmo dispositivo legal, equivalem à soltura pura e simples, ante a notória impossibilidade de efetiva supervisão do cumprimento das restrições estabelecidas; e as previstas nos incisos VI e VII, ainda do mesmo artigo, não se aplicam ao caso vertente.
Pois bem, com suporte nessas informações, verifico que a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a custódia cautelar do paciente é idônea (foi destacado o modus operandi abjeto empregado na empreitada delitiva em apuração, reforçando o juízo em relação à gravidade concreta da conduta, além do constrangimento vivenciado pela vítima ao ser abordada para mudar a versão oficial do crime e da fuga do acusado do distrito da culpa), encontrando amparo na jurisprudência deste Tribunal, com se pode observar:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; grifamos).
Com efeito, 'é pacífico o entendimento desta Corte [de] que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal' (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) (AgRg no HC n. 761.951/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifamos).
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar.
4. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada.
[...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 894.689/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. [...] CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o recorrente, aproveitou-se da confiança da vítima, pois era seu vizinho, tendo a ameaçado de morte e a estuprado por 2 vezes, mediante agressão, pois a vítima apresentava lesões, múltiplas escoriações e sinais de equimoses na face, pescoço, olho direito, região posterior do tórax e joelho direito, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal, haja vista que a vítima e seus parentes são vizinhos do recorrente.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
[...]
5. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 129.840/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por fim, sob pena de indevida supressão de instância, a tese que sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser conhecida, pois a Corte a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Apenas para fins de registro, entendo relevante anotar que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pude constatar nos autos da Ação Penal em comento (n. 5001015-61.2019.8.21. 0043) que o feito parece ter seu trâmite regular, estando na iminência de ser julgado, pois o Ministério Público e Defesa já foram intimados para apresentarem as suas respectivas alegações finais (sendo que o Parquet já protocolou o seu documento).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.