Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12327/EX (2025/0232593-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B TOUTRO NOME:S SADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:J S TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12327/EX (2025/0232593-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B TOUTRO NOME:S SADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:J S T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de S. B. T. e J. S. T.
A parte requerida anuiu ao pedido de homologação, conforme carta de anuência de fls. 60-61.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 90-95).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 9-15 e 64-81), acompanhados de apostila (fls. 15 e 63), de tradução oficial (fls. 16-40) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 47-50).
HDE 12327/EX (2025/0232593-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B TOUTRO NOME:S SADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:J S T
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12327/EX (2025/0232593-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B TOUTRO NOME:S SADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:J S T
DESPACHO
Intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, apostila da carta de anuência de fl. 8.
No mesmo prazo, providencie a apostila, a sentença estrangeira e o acordo que se pretende homologar em versão original, redigidos em idioma estrangeiro, que deram ensejo às traduções de fls. 15-40 e 41-44
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12327/EX (2025/0232593-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B TOUTRO NOME:S SADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:J S TProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.