Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014518/SP (2025/0232767-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G. N. DOS S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2105147-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de importunação sexual e tentativa de feminicídio, sendo convertida a custódia em preventiva e, posteriormente, denunciado como incurso, duas vezes no art. 215-A do Código Penal e no art. 121, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 112/119, assim ementado:
HABEAS CORPUS LIBERDADE PROVISÓRIA Inadmissibilidade Hipótese na qual não restou provada a ilegalidade do claustro cautelar A conduta em tese atribuída ao paciente possibilita razoável juízo acerca da manutenção da prisão preventiva Ordem denegada
Neste writ, sustenta a defesa, em suma, inexistir motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que "a suposta existência de uma cápsula e de um recipiente para manutenção de arma de fogo, encontrados em sua residência, não caracterizam, por si só, uma ameaça concreta que justifique a custódia cautelar, sobretudo considerando que nenhuma arma foi localizada e que não houve flagrante do paciente portando qualquer objeto ilícito." (e-STJ fl. 21).
Busca, inclusive liminarmente, a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De início, não obstante as razões declinadas, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do decreto prisional, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Por fim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1014518/SP (2025/0232767-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NUNES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.