Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 925140/PE (2024/0232805-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J F DA SADVOGADO:RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 925140/PE (2024/0232805-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J F DA SADVOGADO:RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 925140/PE (2024/0232805-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RIVAN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:RIVAN RIBEIRO DA SILVA - PE049225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J F DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do HC nº 0021453-66.2023.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão. O processo transitou em julgado em 19 de maio de 2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno em habeas corpus em julgado assim ementado (fls. 20-21):
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Agravo Interno em Habeas Corpus interposto contra Decisão terminativa que não conheceu do writ ante a inadequação da via eleita, com fundamento no art. 150, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
2. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o descabimento de Habeas Corpus em desfavor de condenação penal transitada em julgado, vedando a utilização de writ como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia da decisão apontada como coatora.
3. No caso, não há demonstração nos autos de que o magistrado a quo tenha protagonizado a coleta dos depoimentos em audiência, nem mesmo adotado comportamento parcial. No depoimento acolhedor da vítima, as perguntas foram feitas pelo juiz reservadamente à entrevistadora que buscou as respostas da menor com sua própria expertise. Questionamentos da defesa e da acusação também foram repassados pela profissional à vítima.
4. Na oitiva da genitora e da psicóloga, apesar de o magistrado haver iniciado as perguntas, não conduziu sozinho a produção da prova, pois ao representante ministerial e à defesa técnica também foi oportunizada a inquirição das testemunhas., havendo observância do direito de defesa. Registre-se, ainda, que a defesa não apontou a ocorrência de prejuízo em quaisquer de suas manifestações na ação originária, de modo que a alegação extemporânea do vício viola o princípio da boa-fé, tratando-se de nulidade de algibeira.
5. A tese de cerceamento do direito de defesa foi enfrentada e afastada no julgamento da apelação, entendendo a Câmara julgadora, à época, que “O réu foi intimado de todos os atos do processo, que por sua vez foi regularmente instruído com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa”, inexistindo também neste ponto flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Decisão terminativa mantida. Agravo não provido. Decisão unânime.
Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que o juiz de primeiro grau assumiu papel de protagonista na colheita das provas tanto na condução da audiência de depoimento acolhedor quanto da audiência de instrução e julgamento.
Argumenta que a ausência de imparcialidade violou o devido processo legal e o direito de defesa, acarretando prejuízo evidente à parte acusada.
Aponta que o magistrado "demonstrou clara parcialidade ao indeferir perguntas da Defesa, conduzir a instrução de forma impositiva e pessoalmente conversar com a menor fora do registro oficial, infringindo o princípio da imparcialidade. No depoimento acolhedor, as perguntas deveriam ser iniciadas pelo representante do MP, e não pelo magistrado, que acabou influenciando a narrativa da criança." (fl. 6)
Explica que a defesa que atualmente patrocina o paciente não participou do depoimento acolhedor, da instrução processual, nem do recurso de apelação. Houve total deficiência da defesa anterior, que não observou ou apontou as irregularidades processuais.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade de toda prova colhida, sendo as mesmas desentranhadas do processo, bem como a nulidade da sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau.
As informações foram prestadas às fls. 331-385 e fls. 388-392.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 394-397, em parecer assim ementado:
Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidades na condução do depoimento acolhedor da vítima e na audiência de instrução e julgamento. Inocorrência. Proteção à vítima criança. Indeferimento de perguntas da defesa técnica. Contraditório e ampla defesa assegurados.
- Requer-se a denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual nulidade na oitiva da vítima durante a audiência de instrução e julgado.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 15). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação. Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, D Je de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, D Je de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 25/10/2021).
De todo modo, não verifico na decisão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO