Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014514/RJ (2025/0232813-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PEDRO PAULO COSTA DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO DA SILVA TROVAO - RJ096532NÚBIA MARINHO DE SOUZA - RJ123796AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1014514/RJ (2025/0232813-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:PEDRO PAULO COSTA DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO DA SILVA TROVAO - RJ096532NÚBIA MARINHO DE SOUZA - RJ123796AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014514/RJ (2025/0232813-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA SILVA TROVAOADVOGADOS:NÚBIA MARINHO DE SOUZA - RJ123796MARCELO DA SILVA TROVÃO - RJ096532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO PAULO COSTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. P. C. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, por manter conjunção carnal com a adolescente V. M. L., de 12 anos à época dos fatos.
A defesa sustenta a incompetência da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu para processar e julgar a ação penal, alegando que a competência seria da Vara Especializada da Criança e do Adolescente ou da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que a manutenção da competência da vara criminal comum viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, e que os atos processuais são nulos, em manifesta violação ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão guerreado, decretando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia e encaminhando-se a ação penal para a Vara Especializada da Criança e do Adolescente ou para a Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional de Bangu.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl.19):
HC 1014514/RJ (2025/0232813-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA SILVA TROVAOADVOGADOS:NÚBIA MARINHO DE SOUZA - RJ123796MARCELO DA SILVA TROVÃO - RJ096532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO PAULO COSTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. P. C. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal, por manter conjunção carnal com a adolescente V. M. L., de 12 anos à época dos fatos.
A defesa sustenta a incompetência da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu para processar e julgar a ação penal, alegando que a competência seria da Vara Especializada da Criança e do Adolescente ou da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar, conforme o art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que a manutenção da competência da vara criminal comum viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, e que os atos processuais são nulos, em manifesta violação do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão recorrido, decretando-se a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia e encaminhando-se a ação penal para a Vara Especializada da Criança e do Adolescente ou para a Vara da Violência Doméstica e Familiar do Fórum Regional de Bangu.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 43-44).
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 50-52).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ao apreciar a controvérsia assim se manifestou (fls. 14-15):
Em 26/10/2022, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, nas localidades onde não há Vara especializada da Criança e do Adolescente vítima, prevista na Lei 13.431/2017, competirá à vara especializada em violência doméstica processar e julgar os casos envolvendo crianças e adolescentes, ações penais que tratam de estupro de vulnerável cometido pelo pai, avô, padrasto, companheiro, namorado ou similar contra criança ou adolescente, no ambiente doméstico, devem tramitar na vara especializada em violência doméstica. Apenas na ausência dessas, a competência será das varas criminais comuns.
[...]
Dessa forma, se a ação originária, debatida nestes autos, foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu em 23/01/2020, ou seja, antes da publicação do mencionado acordão que fixou a competência das varas especializadas, deve sua tramitação permanecer na vara criminal comum, conforme determinado na modulação dos efeitos do julgado do STJ, não existindo qualquer nulidade a ser sanada.
Note-se, ainda, que a VECA (vara especializada para processar crimes praticados contra crianças e adolescentes) foi criada pela Resolução nº 19, de 20/06/2022 do Órgão Especial do TJ/RJ, publicada em 21/06/2022, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, momento em que se iniciou a distribuição para aquele novo Juízo, sendo vedada pelo Ato Executivo nº 101/2022 do TJ/RJ a redistribuição de inquéritos, de ações penais e medidas cautelares e outros procedimentos criminais em curso e anteriores à instalação da referida vara especializada.
Assim, considerando que a ação foi distribuída em 23/01/2020, tendo o Magistrado daquele Juízo firmado sua competência, inclusive recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento do feito, ou seja, em data anterior à instalação da vara especializada, e tendo em vista o entendimento consolidado pela 3ª Seção do STJ, já acima exaustivamente analisado, não há que se falar em incompetência do Juízo da Vara Criminal comum.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao declarar competência da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu para processar e julgar ação penal por crime sexual praticado contra adolescente, considerou que a ação originária, debatida nestes autos, foi distribuída em 23/1/2020. A vara especializada para processar crimes praticados contra crianças e adolescentes foi criada em 20/6/2022 e instalada em 15/8/2022. O Ato Executivo n. 101/2022 vedou a redistribuição de feitos em curso.
Além disso, o Tribunal aplicou a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/10/2022, mantendo a competência da vara criminal comum para ações distribuídas antes da publicação do acórdão e da instalação da vara especializada.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior no AgRg no AREsp n. 2.099.532/RJ, julgado em 26/10/2022, impondo a modulação segundo a qual, nas comarcas sem juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes, distribuídas até a publicação do acórdão, devem permanecer nas varas de origem, sejam de violência doméstica, sejam criminais comuns.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O recurso especial apontou violação aos arts. 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e art. 23 da Lei n. 13.431/17, sustentando que o crime de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto contra a enteada no ambiente doméstico atrai a competência da vara especializada em violência doméstica.
3. O Tribunal de origem decidiu pela competência da vara criminal comum, fundamentando-se na ausência de violência baseada no gênero e na modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro de vulnerável praticado em ambiente doméstico deve ser da vara especializada em violência doméstica, considerando a presunção de vulnerabilidade de gênero, ou da vara criminal comum, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, pois o feito foi distribuído em 2017, anteriormente à publicação do acórdão paradigmático.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que "nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns".
6. No caso concreto, a ação penal foi distribuída em 2017, antes da publicação do acórdão paradigmático e até mesmo da vigência da Lei n. 13.431/2017, devendo, portanto, tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás, inexistindo equívoco/ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois não preenchidos os critérios temporais elencados na tese firmada.
7. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O estupro de vulnerável praticado contra vítima do sexo feminino em ambiente doméstico insere-se no âmbito de proteção da Lei Maria da Penha. 2. Admitir exceções casuísticas à regra estabelecida em ações ajuizadas antes do acórdão paradigmático e da própria vigência da Lei n. 13.431/2017, baseadas em análises subjetivas sobre o estágio processual de cada ação, apenas comprometeria a eficácia da própria modulação e geraria insegurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 7º, III; Lei n. 13.431/17, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção.
(AgRg no AREsp n. 2.571.212/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Assim, de acordo com a modulação dos efeitos determinada no julgado da 3ª Seção do STJ, publicado em 26/10/2022, nas hipóteses de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a criança e adolescente, as ações penais distribuídas até a publicação do acordão tramitarão nas Varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior.
Dessa forma, se a ação originária, debatida nestes autos, foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu em 23/01/2020, ou seja, antes da publicação do mencionado acordão que fixou a competência das varas especializadas, deve sua tramitação permanecer na vara criminal comum, conforme determinado na modulação dos efeitos do julgado do STJ, não existindo qualquer nulidade a ser sanada.
Note-se, ainda, que a VECA (vara especializada para processar crimes praticados contra crianças e adolescentes) foi criada pela Resolução nº 19, de 20/06/2022 do Órgão Especial do TJ/RJ, publicada em 21/06/2022, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, momento em que se iniciou a distribuição para aquele novo Juízo, sendo vedada pelo Ato Executivo nº 101/2022 do TJ/RJ a redistribuição de inquéritos, de ações penais e medidas cautelares e outros procedimentos criminais em curso e anteriores à instalação da referida vara especializada.
Assim, considerando que a ação foi distribuída em 23/01/2020, tendo o Magistrado daquele Juízo firmado sua competência, inclusive recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento do feito, ou seja, em data anterior à instalação da vara especializada, e tendo em vista o entendimento consolidado pela 3ª Seção do STJ, já acima exaustivamente analisado, não há que se falar em incompetência do Juízo da Vara Criminal comum.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1014514/RJ (2025/0232813-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELO DA SILVA TROVAOADVOGADOS:NÚBIA MARINHO DE SOUZA - RJ123796MARCELO DA SILVA TROVÃO - RJ096532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO PAULO COSTA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.