Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105420/ES (2026/0232823-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LEANDRO DA ROCHA MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1105420/ES (2026/0232823-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO DA ROCHA MOZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. DA R. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, no regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 215-A do Código Penal e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, ante a ausência de códigos hash individualizados e a falta de acesso integral ao conteúdo extraído.
Alega que o material foi disponibilizado apenas em pen drive, sem metadados e sem os hashes originários dos arquivos, impedindo auditoria defensiva sobre autenticidade e integridade.
Aduz que houve seleção do conteúdo pela acusação e pela perícia, sem abertura completa à defesa do acervo coletado na investigação.
Assevera que há divergência relevante entre o material periciado e o relato da vítima, que mencionou a existência de vídeo e não de imagem, comprometendo a confiabilidade da prova.
Afirma que é incumbência estatal demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes digitais, sendo incabível presumir veracidade diante de falhas na cadeia de custódia.
Entende que a insurgência não demanda reexame probatório, restringindo-se à revaloração jurídica de questões já definidas pelo acórdão de origem.
Pondera que as questões submetidas a este Superior Tribunal cingem-se à validade da prova digital sem hashes individualizados e ao cabimento da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da .
HC 1105420/ES (2026/0232823-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:LEANDRO DA ROCHA MOZERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
Relata que, diante das irregularidades apontadas, deve ser declarada a ilicitude da prova digital, com seu desentranhamento do processo.
Afirma que o § 1º do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 estabelece critério objetivo de pequena quantidade de material, não de gravidade, e que, no caso de duas fotografias, a minorante deve incidir com readequação da pena.
Requer, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova digital com o desentranhamento. Subsidiariamente, busca a anulação do acórdão recorrido ou a aplicação da causa de diminuição do art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, com readequação da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer com a seguinte ementa (fl. 193):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL.
i) A higidez da prova digital foi atestada por perícia oficial mediante a utilização do algoritmo SHA-256 no arquivo compactado e pela total disponibilização do material à defesa durante a investigação. O acolhimento da tese de ilicitude por quebra da cadeia custódia demanda revolvimento fático-probatório.
ii) A causa de diminuição prevista no art. 241-B, § 1º, do ECA foi afastada de forma fundamentada com base na gravidade concreta da conduta praticada por padrasto contra enteada de 15 anos no ambiente doméstico, sendo que a quantidade de material não constitui o único critério para a redução da pena.
iii) Inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus para reanálise da dosimetria da pena.
iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Verifica-se do acórdão impugnado que o Tribunal de origem, sobre a controvérsia em análise, decidiu em conformidade com a jurisprudência perfilhada nesta Corte Superior de Justiça. Vejam-se, por oportuno, trechos do referido decisum (fl. 30):
A Defesa suscita, inicialmente, a nulidade do feito por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, sob o argumento de ausência dos códigos hash dos arquivos originalmente extraídos e cerceamento de defesa por falta de acesso integral ao conteúdo.
Razão não lhe assiste.
A cadeia de custódia visa garantir a rastreabilidade e a idoneidade da prova, assegurando que o material analisado em juízo é o mesmo coletado na fase investigativa. In casu, conforme bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça e demonstrado no Laudo Pericial nº 18.742/2023-PCES/SPTC/DEC, os arquivos periciados foram devidamente submetidos à geração de código hash pelo algoritmo SHA-256.
O laudo pericial consigna expressamente o código de verificação (Hash SHA-256: 9649a02582ebbf36fcb7e811a8a523757823ee7878ba571b45ae614763b52fc0) para o arquivo compactado contendo o material extraído.
A utilização dessa técnica na entrega do material via Pen Drive comprova a integridade e autenticidade dos dados, afastando a tese de manipulação ou quebra de custódia.
Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo efetivo à defesa ou indício de adulteração, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada, senão vejamos: [...]
No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia ao destacar que o Laudo Pericial n. 18.742/2023 consignou a utilização do algoritmo SHA-256, com registro do código de verificação no arquivo compactado entregue em pen drive, assegurando integridade e autenticidade dos dados. Destacou, ademais, que não houve prova de adulteração nem demonstração de prejuízo, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
Nessa linha, entende o STJ que "[a] nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados" (AgRg no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Igualmente, "[a] quebra da cadeia de custódia não implica nulidade automática, relacionando-se à eficácia probatória e exigindo demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563)" (AgRg no HC n. 1.046.572/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual, visando o reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de WhatsApp) por ausência de cadeia de custódia, seu desentranhamento e o trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, além de alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma do art. 71, caput, confirmada em apelação, com trânsito em julgado.
As instâncias ordinárias valoraram prova oral colhida sob contraditório, laudo de conjunção carnal, estudo psicossocial e demais elementos documentais, sem análise, em apelação, da tese específica de cadeia de custódia dos prints de WhatsApp.
II. Questão em discussão
3. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão estadual (CF, art. 105, I, "e"); (ii) saber se a tese de nulidade por ausência de cadeia de custódia e ilicitude de prova digital pode ser apreciada sem incursão no acervo fático-probatório; (iii) saber se a inobservância da cadeia de custódia acarreta nulidade automática das provas digitais, dispensando a demonstração de adulteração/manipulação e de prejuízo concreto (CPP, arts. 158-A a 158-F e 563); (iv) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada contamina as demais provas diante da existência de fontes independentes (CPP, art. 157, § 1º); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou "vácuo jurisdicional" em razão do não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem (CPP, art. 650, § 1º), à luz dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para revisar condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual após o trânsito em julgado, sendo incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621).
6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F).
8. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo causal entre a prova ilícita e as subsequentes; a existência de prova oral colhida sob contraditório, laudo pericial e estudo psicossocial caracteriza fonte independente, afastando contaminação (CPP, art. 157, § 1º).
9. O não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem após julgar a apelação decorre da regra de competência do CPP, art. 650, § 1º, não configurando vácuo jurisdicional, pois a via adequada para desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal perante o próprio Tribunal.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi deduzida na apelação e as decisões estão fundamentadas; a inafastabilidade da jurisdição não dispensa o uso do instrumento processual cabível (CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF, art. 93, IX).
11. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.942/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026 – grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DEFESAS COLIDENTES. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CORRÉUS. RATIFICAÇÃO DOS ATOS POR NOVO DEFENSOR. PROVAS DIGITAIS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DADOS DIGITAIS DE WHATSAPP COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que o habeas corpus possui natureza constitucional e pode ser manejado diante de coação ilegal. Isso, contudo, não autoriza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio para reabrir, em via estreita, controvérsias já examinadas pelas instâncias ordinárias e submetidas a recurso próprio.
2. No caso, o acórdão impugnado registra que a decisão de pronúncia foi impugnada por recurso em sentido estrito, cujo acórdão confirmatório se encontra pendente de recurso especial, com discussão, inclusive, acerca das nulidades probatórias e da cadeia de custódia. A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão ampla de nulidades processuais que dependem da análise da cronologia da investigação, da atuação dos patronos, das declarações prestadas por corréus e testemunhas, da ratificação de atos processuais, da existência ou não de prejuízo concreto e da higidez da cadeia de custódia dos elementos digitais.
3. Os elementos digitais foram extraídos de celular apreendido com consentimento, com autorização judicial posterior e perícia oficial atestando integridade e ausência de adulteração; a alegada quebra da cadeia de custódia não se reconhece sem indícios mínimos de adulteração e sem demonstração de prejuízo, sendo inviável, na via estreita, a inversão do juízo assentado pela Corte local.
4. A colidência de defesas pressupõe prova pré-constituída inequívoca de teses conflitantes apresentadas por acusados assistidos pelo mesmo patrono; inexistente demonstração concreta de conflito, reforçada por assistência por patrono diverso no início da investigação, posterior constituição de novo advogado e ratificação expressa dos atos sem prejuízo, não se configura nulidade.
5. Não há deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem expõe, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais não conhece da impetração e afasta, de ofício, a existência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.092.992/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 – grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVAS DIGITAIS. PRINTS E ÁUDIOS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE E DESENTRANHAMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o desentranhamento de provas digitais (prints de conversas de WhatsApp e áudios) juntadas em ação penal por suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
2. Fato relevante. No writ originário e no recurso ordinário, a defesa alegou inadmissibilidade das provas digitais por inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destacando a ausência de preservação do dispositivo original, de metadados, de ata notarial e de formalização técnica da coleta, bem como a alegada insuficiência de prints e áudios para sustentar a imputação.
3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de imprestabilidade do material digital por inexistirem, naquele momento, elementos objetivos indicativos de manipulação ou quebra da cadeia de custódia, salientando a possibilidade de corroboração por outros meios de prova. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus por entender que o exame aprofundado do acervo probatório é incompatível com a via do writ. A decisão agravada manteve esse entendimento, assentando que não há demonstração de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do acervo digital e que a aferição da confiabilidade do conteúdo deve ocorrer na instrução criminal.
4. Pleito no agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de metadados, de preservação do dispositivo original e de registro técnico de coleta comprometeria estruturalmente a cadeia de custódia, tornando a prova digital indemonstrável, e requer o provimento do agravo para declarar nulas as provas digitais, com o consequente desentranhamento dos prints, áudios e das provas deles derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e em processo ainda em fase de instrução criminal, é possível reconhecer, de forma antecipada, a inadmissibilidade e determinar o desentranhamento de provas digitais (prints e áudios de WhatsApp) sob o fundamento de descumprimento das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a ausência de metadados, de certificação ou ata notarial, de preservação do dispositivo original e de registro técnico da coleta, por si só e sem demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, configura comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade da prova digital apto a justificar o seu imediato desentranhamento na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia envolve a admissibilidade e a confiabilidade de elementos digitais à luz das regras da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), cuja verificação demanda exame técnico e análise do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A autenticidade e a confiabilidade do conteúdo das provas digitais podem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, mediante eventual perícia técnica ou produção de outras provas, não cabendo antecipar esse exame em sede de habeas corpus.
8. Embora o ônus de demonstrar a idoneidade mínima do elemento probatório incumba ao órgão acusatório, a ausência de metadados, de certificação privada ou pública, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico de coleta não autoriza, automaticamente e de forma prematura, o desentranhamento de todo o material probatório, sobretudo quando não há demonstração objetiva de adulteração ou manipulação que comprometa a autenticidade da prova digital.
9. A análise da alegação de que o processo estaria fundado exclusivamente em prints e áudios, bem como a avaliação quanto à suficiência ou insuficiência desses elementos para sustentar a imputação, exige incursão aprofundada em matéria fático-probatória, que deve ser realizada na instância natural de produção de prova, no curso da instrução criminal, e não em habeas corpus.
10. O reconhecimento antecipado da inadmissibilidade das provas digitais, nas circunstâncias descritas, implicaria indevida supressão da instância competente para a instrução e exigiria revolvimento probatório incompatível com o habeas corpus, inexistindo demonstração objetiva de comprometimento estrutural da integridade ou da integralidade do material que configure ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e afastou o pedido de desentranhamento das provas digitais.
Tese de julgamento:
1. A aferição da autenticidade e da confiabilidade de provas digitais, inclusive quanto ao cumprimento da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, deve ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo cabível o seu exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.
2. A mera ausência de metadados, de preservação do dispositivo original ou de registro técnico formal da coleta, desacompanhada de demonstração objetiva de adulteração ou manipulação, não autoriza, de forma imediata e prematura, o desentranhamento de provas digitais em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos expressamente citados no acórdão.
(AgRg no RHC n. 231.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026 – grifei.)
De igual modo, "[...] a análise da quebra da cadeia de custódia demanda dilação probatória, também incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 227.094/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026).
Por outro lado, igualmente sem razão o impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição da pena.
No ponto, o Tribunal de origem assim concluiu (fl. 35):
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do art. 241-B, do ECA, este deve ser indeferido.
O dispositivo exige, para sua incidência, que o agente possua pouca quantidade de material e que a conduta tenha menor potencial ofensivo. No caso, a conduta do réu revela gravidade concreta, envolvendo a produção (ainda que a condenação seja por armazenamento) de imagens de sua própria enteada, em contexto de abuso de confiança e convivência familiar, o que denota maior reprovabilidade e afasta a benesse legal.
No ponto, como bem ressaltou o MPF em seu parecer, "[o] acórdão de apelação destacou que o crime foi praticado por padrasto contra sua própria enteada, de 15 anos, no ambiente doméstico e em contexto de abuso de confiança e convivência familiar. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da ação e afastam a premissa de menor potencial ofensivo que justificaria a benesse" (fl. 196).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.
4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.034.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 – grifei.)
Outrossim, "[n]o que tange à aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela inaplicabilidade do redutor. Nesse contexto, a revisão do entendimento demandaria o necessário reexame das provas dos autos [...]" (AgRg no REsp n. 2.006.764/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA), com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e pagamento de 20 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante das condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como em saber se as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil configuram crimes autônomos ou se há consunção entre elas.
4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA, considerando a quantidade de material armazenado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante e para analisar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria a revisão das provas já analisadas pelo Tribunal de origem.
7. O Tribunal de origem concluiu que as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas, não configurando consunção, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório a fim de absolver o recorrente é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas e não configuram consunção. 4. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do § 1º do art. 241-B do ECA demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B; ECA, art. 241-B, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.368.135/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – grifei.)
Dessa forma, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES