Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DOS ANJOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1105174/SP (2026/0232874-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de fls. 2/6, impetrado de forma manuscrita por A DOS A DA S em seu próprio favor em face de condenação mantida na Revisão Criminal n. 2279697-81.2025.8.26.0000, visando à absolvição, à nulidade ou à diminuição de pena.
A Defensoria Pública da União – DPU foi intimada para se manifestar, dado que o impetrante é réu preso sem defesa técnica, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020 (fl. 10).
Complementando as razões em petição de fls. 19/24, bem como colacionando anexos, a DPU consignou que o habeas corpus foi manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2279697-81.2025.8.26.0000.
O referido acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. A. DOS A. DA S. foi condenado a 36 anos de reclusão por atos libidinosos contra três menores, em continuidade delitiva, com base no art. 217-A, c. c. art. 226, inciso II, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A defesa busca revisão criminal para afastar a continuidade delitiva específica ou reduzir a fração de aumento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível a revisão criminal para afastar a continuidade delitiva específica e (ii) se é possível a redução da fração de aumento aplicada. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não é meio para reexame de provas, mas para corrigir erro de julgamento evidente. 4. A continuidade delitiva específica foi corretamente aplicada, considerando a gravidade dos crimes, a pluralidade de vítimas e a ameaça efetiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reavaliar provas já apreciadas. 2. A continuidade delitiva específica é aplicável em casos de crimes sexuais contra múltiplas vítimas com grave ameaça. Legislação Citada: Código Penal, -A, nciso II, , parágrafo único; Código de Processo Penal, nciso I. Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STJ, AgRg no AR Esp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024." (fl. 86).
