Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1014529/RJ (2025/0232878-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO BARBOSA LIMA DINIZADVOGADO:THIAGO BARBOSA LIMA DINIZ - RJ230090IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:M J F M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. J. F. M. apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5023292-80.2025.4.02.5101/RJ).
Consta dos autos que o paciente impetrou prévio habeas corpus preventivo perante o Juízo de origem, no entanto a ordem foi indeferida liminarmente. Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito perante a Corte Regional, ao qual se negou provimento nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, AUTOCULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA E PRODUÇÃO ARTESANAL DE ÓLEO COM FINALIDADE MEDICINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO POR FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que, nos autos de habeas corpus preventivo, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 3º do CPP. O pedido consistia na concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de óleo para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível conhecer o recurso em sentido estrito como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se é possível, pela via do habeas corpus, conceder salvo- conduto para atividades relacionadas ao autocultivo da cannabis sativa e produção artesanal de derivados para uso medicinal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso em sentido estrito como apelação, desde que não caracterizado erro grosseiro e observado o prazo legal, conforme previsão do art. 593, II, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.
4. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo incabível sua utilização para pleitos de natureza eminentemente administrativa ou sanitária, como a autorização para importação de sementes, cultivo de plantas e extração de óleo artesanal de cannabis.
5. A legislação vigente (Lei nº 11.343/2006) e as normas regulatórias expedidas pela ANVISA (RD Cs 327/2019 e 660/2022) preveem formas específicas e controladas de acesso a produtos derivados da cannabis para uso medicinal, não contemplando o autocultivo nem a fabricação artesanal.
6. A ausência de autorização normativa para o plantio e a extração caseira do óleo de cannabis inviabiliza a concessão de salvo-conduto por meio judicial, sendo necessária a observância das exigências técnicas, sanitárias e de rastreabilidade previstas nos atos normativos da ANVISA.
7. O pedido de salvo-conduto não apresenta ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção, carecendo de interesse processual e configurando inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
8. A tentativa de afastar a tipicidade penal dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 por via de habeas corpus compromete a competência da ANVISA, esvaziando o controle estatal sobre substâncias sujeitas à vigilância sanitária, o que não se compatibiliza com o sistema regulatório vigente.
9. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas Especializadas do TRF2 reconhecem a inadequação do habeas corpus para mitigar normas sanitárias e autorizar o autocultivo de cannabis, especialmente diante de riscos à saúde pública e possibilidade de desvio de finalidade, como evidenciado pela Operação SEEDS.
10. O STJ ainda não consolidou entendimento favorável ao autocultivo de cannabis para fins medicinais, sendo inaplicável ao caso a tese firmada no IAC 16, que trata de cultivo empresarial de cânhamo com baixo teor de THC e sob controle estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso em sentido estrito interposto contra sentença que extingue habeas corpus sem julgamento de mérito pode ser conhecido como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal, quando ausente erro grosseiro e respeitado o prazo legal.
2. O habeas corpus não se presta à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e produção artesanal de derivados para fins medicinais, por se tratar de pleito administrativo e por ausência de ameaça concreta à liberdade de locomoção.
3. A legislação sanitária vigente, especialmente as Resoluções da ANVISA nº 327/2019 e nº 660/2022, não autoriza o autocultivo da cannabis nem a produção artesanal de óleo medicinal, sendo incabível o afastamento judicial dessas normas por meio de habeas corpus.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 200, II; CPP, arts. 3º, 581 e 593, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.343/2006, arts. 1º, 2º, 28, 31 e 33; RDC ANVISA nº 327/2019, arts. 4º, 22 e §§; RDC ANVISA nº 660/2022, arts. 4º, 7º e §§, 13; Nota Técnica ANVISA nº 35/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, RESE nº 55060831- 17.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma, j. 12.02.2025; TRF2, RESE nº 5003873- 48.2023.4.02.5003/ES, 2ª Turma, j. 04.03.2024; TRF2, RESE nº 5001808- 47.2023.4.02.5111/RJ, 2ª Turma, j. 10.05.2024; TRF2, RESE nº 5008091- 91.2024.4.02.5001, 2ª Turma, j. 09.07.2024.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de quadro clínico crônico de ansiedade generalizada, ssociada a crises de dores difusas e espasmos musculares sobretudo lombares, problemas de saúde cujos efeitos podem ser amenizados por meio do cultivo medicinal da "cannabis sativa". Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou ser portador de "quadro clínico crônico (desde 2019) de ansiedade generalizada, com episódios recorrentes de tristeza sem fundamento objetivo aparente e sentimentos de abandono e profunda desvalia, associados a crises de dores difusas e espasmos musculares sobretudo lombares", apresentando laudo e prescrição médica de uso de cannabis medicinal (e-STJ fl. 37-38). Juntou-se também autorização de importação de produto derivado de cannabis, expedida pela Anvisa (e-STJ fls. 39-40), certificados de participação em curso de cultivo e extração de cannabis (e-STJ fl. 55-57) e laudo técnico agronômico (e-STJ fl. 41-54).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1014529/RJ (2025/0232878-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO BARBOSA LIMA DINIZADVOGADO:THIAGO BARBOSA LIMA DINIZ - RJ230090IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCIO JOSE FELIX MARQUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.