Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1589/PE (2026/0232880-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADOS:REGINA CELIA MARTINS FERREIRA - SP122033MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780AGRAVADO:HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDAADVOGADOS:RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1589/PE (2026/0232880-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADOS:REGINA CELIA MARTINS FERREIRA - SP122033MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780REQUERIDO:HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDAADVOGADOS:RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por meio da qual pretende a concessão de liminar que determine a "suspensão imediata da hasta pública designada para a alienação de 9 (nove) imóveis da Requerente, até que esta Corte Superior se pronuncie sobre a teratologia das decisões" (fl. 4) proferidas nas instâncias de origem, notadamente a decisão interlocutória de fls. 256/267.
Afirma que "a medida dirige-se diretamente a esta Corte porque o Tribunal de origem, em decisão monocrática de 04/06/2026 (Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho – Doc. 10), indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Requerente, mantendo íntegra hasta pública que se assenta sobre quantum que a própria exequente confessa depender de perícia contábil" (fl. 5), estando claros, assim, o fumus boni iuris e o perigo da demora.
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, sequer se abriu oportunidade para interposição de recurso especial, dado que não foi proferido acórdão nos autos, mas, simplesmente, decisão em sede de agravo de instrumento, em face da qual cabe recurso próprio para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, além da clara incompetência desta Corte para analisar qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1589/PE (2026/0232880-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDAADVOGADO:MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA - PR044248REQUERIDO:HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDAADVOGADOS:RODRIGO NUMERIANO DUBOURCQ DANTAS - PE031920LAURO ALVES DE CASTRO - PE035478Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.