Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARIELLE NUNES BARCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIELLE NUNES BARCELOS (OAB 24845/MS)
HC 1105376/MG (2026/0232890-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIELLE NUNES BARCELOSADVOGADO:MARIELLE NUNES BARCELOS - MS024845IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MICHELLE NUNES BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MICHELLE NUNES BARCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Processo n. 1.0000.26.406230-8/000).
Consta dos autos que a paciente responde a ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG pela suposta prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental, apesar da juntada de relatórios médicos contemporâneos que apontam diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), o que configuraria dúvida razoável sobre a integridade mental da paciente e impõe a realização de perícia.
Alega que a negativa de produção de prova técnica imprescindível inviabiliza a apuração da imputabilidade ao tempo dos fatos e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, afirmando que a exigência de demonstração prévia de incapacidade mental esvazia a finalidade do incidente.
Afirma que a decisão monocrática do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita acarretou constrangimento ilegal, pois impede a análise da necessidade de instauração do incidente, a despeito de elementos documentais já apresentados, e requer a suspensão do processo ou a instauração imediata da perícia.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem ou, subsidiariamente, a imediata instauração do incidente de insanidade mental da paciente. E, no mérito, a cassação da decisão proferida na origem com a determinação de instauração do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, pugna para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais proceda ao exame do mérito da impetração.
