Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. AGREX DO BRASIL LTDA. (REQUERENTE), 2. LUCIANO BIANCHI (REQUERIDO)
- Advogados
- VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA (OAB 49455/GO), DIOGO PIRES FERREIRA (OAB 33844/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, LUÍSA DE PÁDUA DINIZ (OAB 71784/GO), LEOBINO VALENTE CHAVES (OAB 3078/GO), THIAGO OLIVEIRA GUIMARÃES POLISEL (OAB 21332/MS)
PSusOr no TutAntAnt 960/RS (2026/0232900-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:AGREX DO BRASIL LTDA.ADVOGADOS:VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA - GO049455DIOGO PIRES FERREIRA - GO033844THIAGO OLIVEIRA GUIMARÃES POLISEL - MS021332LUÍSA DE PÁDUA DINIZ - GO071784LEOBINO VALENTE CHAVES - GO003078REQUERIDO:LUCIANO BIANCHIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte agravante, por meio da petição de fls. 242-243, opõe-se ao julgamento eletrônico de seu agravo interno, requerendo seja o recurso retirado da pauta virtual, incluído em sessão presencial e deferido seu pedido de sustentação oral.
Em suas razões, além da relevância da matéria, alega que a adequada compreensão da controvérsia dependeria de esclarecimento, em tempo real, acerca do alcance da decisão de origem e sobre a suposta ausência de correlação entre o risco nela identificado e a extensão da suspensão, inclusive com o eventual exercício da prerrogativa do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, de usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que influam na decisão.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhida.
O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles o agravo interno.
Nas hipóteses previstas em lei, a sustentação oral pode ser realizada também em sessões eletrônicas (e-julg), por meio da funcionalidade implementada por este Tribunal, na plataforma de julgamento virtual, no endereço eletrônico https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login.
A parte pode também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos.
Tampouco se observa excepcionalidade que justifique seja o presente recurso julgado de forma presencial.
