Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na RHC 218550/MG (2025/0233023-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:M S CADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920EMILIANO EDSON SILVA - MG084032DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239GUSTAVO AUGUSTO IRIAS NAVES - MG198698REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
À vista do pedido formulado, homologo a desistência requerida (art. 34, IX, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RHC 218550/MG (2025/0233023-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:M S CADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920EMILIANO EDSON SILVA - MG084032DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239GUSTAVO AUGUSTO IRIAS NAVES - MG198698RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:L F VCORRÉU:H S CCORRÉU:W F DOS S JCORRÉU:L S BCORRÉU:R B NCORRÉU:V J C NCORRÉU:H L A BCORRÉU:P A F DOS SCORRÉU:S LCORRÉU:H L A B J
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus apresentado em nome de M S C, preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à lavagem de capitais oriundos, direta ou indiretamente, da prática de infrações penais, como exploração ilegal do jogo do bicho, bingo eletrônico e caça-níqueis (Processo n. 50559109-82.2024.8.13.0702 e Ação Penal n. 0096423-13.2023.8.13.0702, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG).
Impugna-se o acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.158666-5/000 (fls. 85/95).
Alega-se que a custódia preventiva de M foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão. Argumenta-se que ele possui residência fixa, trabalho lícito, é primário e tem bons antecedentes, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta-se que a decisão que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu L S B é contraditória, uma vez que ambos foram denunciados pelos mesmos fatos e possuem condições pessoais semelhantes. Invoca-se o princípio da isonomia e o art. 580 do Código de Processo Penal para justificar a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu.
Requer-se a extensão dos efeitos da decisão que revogou aquela prisão, e a expedição imediata de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De início, percebe-se que a defesa interpôs este recurso ordinário em habeas corpus diretamente nesta Corte, o que vai de encontro com as regras procedimentais previstas na Lei n. 8.038/1990, que determina a interposição perante o próprio Tribunal no qual a ordem de habeas corpus fora denegada.
Ainda que o presente recurso tenha sido manejado sem a observância das regras processuais de regência, as razões apresentadas envolvem a imediata liberdade ambulatorial do acusado. Passo, então, à análise do pedido liminar.
Neste juízo de cognição preliminar, pelo que consta desta ementa, não me deparo com o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida (fl. 85):
HABEAS CORPUS – CRIMES – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – CONTRAVENÇÕES PENAIS – JOGOS DE AZAR E JOGO DO BICHO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO FUNDAMENTADA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DIVERSAS. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva quando presentes contemporaneidade e elementos concretos, devidamente apontados na decisão questionada, que evidenciam a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. Em se tratando de decisão concessiva pautada em circunstâncias pessoais de coacusado, incabível a extensão de efeitos nos termos do art. 580 do CPP.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo sobre a situação do processo e de M S C, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Deve a autoridade esclarecer se o segredo de justiça persiste na origem e dizer qual é a chave de acesso aos andamentos processuais.
Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RHC 218550/MG (2025/0233023-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECORRENTE:MATHEUS SANTOS CARRIJOADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920EMILIANO EDSON SILVA - MG084032DANILO SEVERINO OLIVEIRA FARIA - MG097239GUSTAVO AUGUSTO IRIAS NAVES - MG198698RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:LUIS FABIANO VERISSIMOCORRÉU:HUGO SANTOS CARRIJOCORRÉU:WALDIR FELICIANO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:LUCAS SANTOS BESSACORRÉU:RODRIGO BASTOS NASCIMENTOCORRÉU:VITAL JOSE CARRIJO NETOCORRÉU:HUDSON LUIS ALVES BESSACORRÉU:PEDRO AQUINO FELICIANO DOS SANTOSCORRÉU:SILVINHO LOURENCOCORRÉU:HUDSON LUIS ALVES BESSA JUNIORProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.