Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1014554/ES (2025/0233032-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de REGINALDO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c o artigo 70, duas vezes, no art. 213, caput, e do art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença da 10ª Vara Criminal de Vitória, que o condenou, com fundamento nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 70 (por duas vezes), art. 213, caput, e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alegou prescrição do crime de resistência, ausência de provas quanto ao estupro, desclassificação para importunação sexual e, subsidiariamente, redimensionamento das penas basilares e modificação da fração de redução em razão do reconhecimento das circunstâncias atenuantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de resistência (art. 329, CP); (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação por estupro (art. 213, CP); (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de estupro para importunação sexual (art. 215-A, CP); (iv) examinar a correção da dosimetria da pena, em especial a fundamentação das penas-bases e a fração de redução em razão do reconhecimento das circunstâncias atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de resistência (art. 329, CP) não se configura, pois entre o recebimento da denúncia (27/10/2021) e a prolação da sentença (30/05/2023) não transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal (três anos).
Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas documental e testemunhal, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade dos delitos de estupro, inviabilizando a procedência do pleito absolutório. Não há que se falar em desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual, vez que comprovada a utilização de violência para a prática do ato.
A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado que não se limita a fórmulas matemáticas pré-fixadas, devendo ser realizada conforme o caso concreto em atenção aos ditames da legislação criminal.
A redução da pena-base somente se justifica quando as circunstâncias judiciais inicialmente consideradas como desfavoráveis ao réu na verdade forem favoráveis ao recorrente. É legítima a atuação do Tribunal em proceder a reforço argumentativo quanto à dosimetria sem configurar reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do réu.
Restando demonstrado que a fundamentação utilizada para majoração da pena basilar é idônea, incabível a redução da pena-base aplicada.
O Código Penal não estabeleceu parâmetros para a aplicação de atenuantes ou agravantes de pena, ficando ao critério do Juiz, utilizando se de sua discricionariedade, e, analisando as peculiaridades do caso concreto, aplicar a fração que entender por correta. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça recomendou a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em situações padrões, sendo plenamente facultada a aplicação de valor diverso mediante fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 57, 68, 69, 70, 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 213; 215-A; 329. CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Rec 0708109-61.2022.8.07.0020, Relª Des. Simone Lucindo, j. 26.10.2023; TJES, AP Cr 0004821-65.2004.8.08.0048, Relª Rachel Durão Correia Lima, j. 02.06.2021; TJRJ, APL 0016964-78.2019.8.19.0008, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, j. 14.08.2023; STJ, HC 435.215/RS, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.08.2018." (e-STJ, fls. 13-21).
Neste writ, a defesa alega, no tocante à dosimetria do crime de roubo, inidoneidade na fundamentação utilizada para majoração da pena-base, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do crime argumentando que "Quanto a culpabilidade, os Desembargadores ratificam a argumentação utilizada pelo magistrado de primeira instância, que afirmou que a culpabilidade restou evidenciada, haja vista o terror psicológico causado às vítimas, consistente em ameaçá-las com a faca, levando uma das vítimas a local afastado e alisando o seu corpo e determinando que a outra vítima se afastasse".
Entende que o terror psicológico causado às vítimas, utilizado para negativar a culpabilidade, já foi considerado na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena (uso de faca), configurando bis in idem.
Afirma que a menção à conduta sexual configura elementar do crime de estupro, apenado de forma autônoma.
A defesa também contesta a negativação das consequências, afirmando que o abalo psicológico é inerente ao tipo penal de roubo, não justificando a exasperação da pena.
Aduz que a redução pela confissão espontânea deve ser de 1/6 da pena-base, tendo sido adotado patamar inferior.
Em relação ao crime de estupro entende que a valoração negativa da culpabilidade feita pela sentenção não encontra fundamentação idônea e que o Tribunal de origem, em sede de recurso exclusivo da defesa, não poderia ter complementado tal fundamentação. No tocante às consequências, entende que o abalo psicólógico é próprio do tipo. Pretende o afastamento das circunstâncias.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 121-126).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Dessa forma, passo à análise dos pleitos formulados referente à dosimetria das penas.
No que concernente à fixação da pena, o ordenamento jurídico brasileiro, baseado na legislação penal vigente, adota o sistema trifásico para a dosimetria da pena em concreto, o qual está consagrado no artigo 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao cálculo da pena, interessa mencionar que a ponderação das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, não se dá conforme operação aritmética, tratando-se, na verdade, de exercício de discricionariedade vinculada do magistrado de primeira instância, devendo-se guiar pelos 08 (oito) fatores indicativos positivados no caput do artigo supracitado.
Sob tal perspectiva, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial afirma que o magistrado pode exercer sua discricionariedade para a fixação da pena-base, desde que o faça mediante fundamentação idônea e satisfatória. Isso porque cabe ao magistrado a quo adequar a punição de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, ajustando-a ao seu destinatário e fim social. Tal entendimento encontra respaldos jurisprudenciais. Observe:
[...]. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da sanção, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-las à luz do princípio da proporcionalidade. Precedente do TJES. (TJES; AP Cr 0004821-65.2004.8.08.0048; Relª Subst. Rachel Durão Correia Lima; Julg. 02/06/2021; DJES 14/06/2021).
Com o exposto, observo que na primeira fase da dosimetria, o juiz de primeiro grau de jurisdição, ao analisar as circunstâncias judiciais presentes no artigo 59, do Código Penal, para os crimes de roubo majorado, estupro e resistência praticados, assim desvalorou as circunstâncias judiciais:
ART. 157, §2º, II E VII, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB – ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE FACA, EM CONCURSO FORMAL – Vítimas Lucas Ribeiro Campos Rodrigues e Lissa Lawren Delgado da Silva
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, haja vista o terror psicológico causado as vítimas, consistente em ameaçá-las com a faca, levando Lissa para local afastado, alisando o seu corpo e determinando que Lucas se afastasse; antecedentes maculados, sendo Reginaldo possuidor de MAUS ANTECEDENTES (0034353-34.2019.8.08.0024), por ostentar condenação com trânsito em julgado após este crime aqui tratado; inexistem informações suficientes para valorar sua conduta social, vez que não foram ouvidas testemunhas de defesa; sem elementos o bastante para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter da pessoa acusada, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não são favoráveis (réu alegou que cometeu os roubos porque vive em situação e rua e é usuário de drogas); as circunstâncias são graves, tendo em vista que o delito se deu mediante o CONCURSO DE PESSOAS, o que implica em major reprovação na conduta perpetrada; as consequências do crime foram prejudiciais, haja vista que os bens roubados da vítima LUCAS não foram recuperados; o comportamento das vítimas não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Após a análise de tais circunstâncias, reputo negativamente a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências, e fixo as penas, em base, em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
[...]
ART. 213, CAPUT, DO CPB – ESTUPRO – Vítima Lissa Lawren Delgado da Silva
Culpabilidade evidenciada, uma vez que antes de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal em Lissa, Reginaldo roubou os seus pertences (celular, dinheiro, joias, bolsa e carteira com documentos), a que denota maior reprovabilidade na conduta; o acusado é portador de maus antecedentes, eis que ostenta condenação penal transitada em julgado por delito da mesma espécie, transitado em julgado; posteriormente ao fato aqui em questão (0034353-34.2019.8.08.0024); não há nos autos notícias sobre sua conduta social; sem elementos suficientes para valoração da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte do réu; as circunstâncias do fato lhe são desfavoráveis, uma vez que Reginaldo não agiu sozinho, haja vista que mais de dois indivíduos praticaram os atos libidinosos em Lissa, fazendo-o com o uso de uma FACA; as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a dano causado a Lissa fez com que esta não conseguisse mais seguir a sua rotina, nem passar mais pelo local onde se deram os acontecimentos; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações nos autos a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, avalio de modo negativo a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências e fixo a pena em base em 08 (oito) anos de reclusão.
[...]
ART. 329, CAPUT, DO CPB – RESISTÊNCIA
Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta perpetrada pelo acusado tida como grau elevado de reprovação, uma vez que Reginaldo tentou tirar a arma de fogo do coldre do Tenente Will, além de ter ferido fisicamente o Soldado Hinte; antecedentes maculados, sendo o acusado portador de maus antecedentes (0034353-34.2019.8.08.0024), por ostentar condenação penal transitada em julgado em 30/08/2022; não se tem nos autos notícias de sua conduta social; em relação à sua personalidade, inexistem elementos suficientes para sua aferição; os motivos do crime não foram relevados, pois Reginaldo negou o seu cometimento; as circunstâncias do fato são comuns ao tipo; as consequências do crime estão dentro do tipo penal, nada tendo a valorar; não há o que se falar quanto ao comportamento da vítima, tendo em vista se tratar do Estado; inexistem nos autos informações sobre a situação econômica do réu.
Levando em conta as circunstâncias acima analisadas, reputo negativamente a culpabilidade e os antecedentes, e fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Em relação ao vetor referente à culpabilidade, desvalorado para todos os crimes, imperioso rememorar que o mesmo refere-se ao “[...] maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente ao bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos, os quais devem escapar ao campo de incidência do tipo penal violado, sob pena de bis in idem. (STJ. HC 435.215/ RS, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, D Je de 29/8/2018)”.
Por ser oportuno, destaco que em relação ao crime de roubo o magistrado sentenciante se utilizou de fundamentação idônea ao desvalorar tal circunstância, tendo em vista que abordou elementos exorbitantes da conduta do réu.
Nessa quadra, urge salientar que foi pontuado o terror psicológico promovido pelos agentes, situação capaz de demonstrar maior reprovabilidade da conduta perpetrada. Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS PORTADORES DE CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. [..]. 9) por outro lado, a culpabilidade exacerbada do crime de roubo, decorrente do modus operandi dos fatos típicos praticados, constitui motivo suficiente a justificar a elevação da pena-base, pois a humilhação e o sofrimento psicológico impostos pelos apelados à vítima demonstram maior reprovabilidade da conduta criminosa. Precedentes. [...]. (TJRJ; APL 0016964-78.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/08/2023; Pág. 160).
[...]
Acerca do crime de estupro, verifico que a fundamentação do juízo de primeiro grau não se mostra idônea, tendo em vista a utilização de elementar do crime de roubo, o que resulta em bis in idem.
Todavia, ressalto que, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é plenamente permitido que o Tribunal, no momento da revisão da dosimetria, proceda reforço argumentativo sobre a fundamentação exarada em 1º grau de jurisdição, sem que se configure reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do recorrente. Nesse sentido:
[...]
Assim, inobstante a fundamentação inidônea apresentada em 1º grau para desvalorar o vetor atinente a culpabilidade, entendo que existem elementos nos autos que implicam na valoração negativa da mencionada circunstância judicial.
Nessa quadra, imperioso salientar que o crime de estupro fora praticado no contexto do delito de roubo, ou seja, se aproveitando do momento de fragilidade da vítima, o que reduziu ainda mais a sua capacidade de resistência.
Por ser oportuno, rememoro que a vítima não esboçou nenhuma reação as investidas do réu, e que somente não foi levada pelos agentes para um local ermo, em razão da conduta do seu namorado, que implorava para eles não a levarem com eles.
Assim, entendo por manter a desvaloração de tal circunstância.
Acerca da desvaloração procedida do vetor atinente aos antecedentes, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “[...]. A condenação por fato anterior transitada em julgado antes da sentença condenatória do crime posterior constitui maus antecedentes e autoriza o aumento da pena- base. [...]. (STJ; AgRg-HC 852.927; Proc. 2023/0325858-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/12/2023; DJE 20/12/2023)”.
Assim, evidente a necessidade de negativação do vetor relativo aos antecedentes, tendo em vista a condenação decorrente da Ação Penal nº 0034353-34.201 9.8.08.0024, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2019, ou seja, antes dos fatos sob apuração na presente ação penal, e que a sentença condenatória transitou em julgado em 2022, isto é, antes da sentença ora objurgada.
Desse modo, observo que a fundamentação procedida pelo magistrado sentenciante não padece de qualquer imperfeição, eis que desvalorou corretamente o vetor atinente aos antecedentes criminais do acusado para todos os crimes por ele praticados.
Quanto ao vetor das circunstâncias do crime, desvalorado para os crimes de roubo qualificado e estupro, verifico que o magistrado sentenciante se utilizou de fundamentação idônea para tanto, eis que fora pontuado o fato dos delitos terem sido praticados mediante concurso de pessoas, o que é capaz de demonstrar a maior reprovabilidade das condutas do acusado.
Por fim, em relação ao vetor referente as consequências do crime, apesar da indevida fundamentação procedida acerca do crime de roubo, uma vez que o prejuízo financeiro causado pela não recuperação dos bens é ínsita ao tipo penal, tenho por necessário manter a desvaloração de tal circunstância pelo mesmo motivo utilizado pelo magistrado sentenciante para o delito de estupro, qual seja, o abalo psicológico decorrente da ação do acusado, conforme afirmado pela vítima Lissa Lawren Delgado da Silva.
Nessa quadra, destaco que ela afirmou que após o crime, passou por tratamento psicológico, mudou sua rotina, além de não conseguir mais passar pelo local onde os fatos aconteceram.
Assim, resta evidente que as consequências dos crimes de roubo e estupro extrapolaram o ordinário, e por isso, se mostra assertiva decisão de negativar tal vetor.
Portanto, vislumbra-se que o magistrado sentenciante analisou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fundamentando de forma satisfatória as circunstâncias que macularam as penas-bases do apelante, não havendo erro a ser corrigido, de modo a ser inviável a redução das penas-bases aos mínimos legais." (e-STJ, fls. 16-20)
Pelo que se extrai dos trechos acima, a pena-base do paciente foi devidamente aumentada em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, foi salientado, quanto ao crime de roubo, a intensidade do "terror psicológico causado as vítimas, consistente em ameaçá-las com a faca, levando Lissa para local afastado, alisando o seu corpo e determinando que Lucas se afastasse" (e-STJ, fl. 18). Ainda, no tocante ao crime de estupro, apontou-se que o fato de o crime de roubo ter sido cometido antes do crime de estupro ocasionou maior fragilidade da vítima, da qual o paciente aproveitou-se para o cometimento do delito. Tais circunstâncias extrapolam os tipos penais, merecendo maior reprovação.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e a pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando provimento à apelação defensiva.
2. O recurso especial alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que o acórdão recorrido indevidamente valorizou negativamente a circunstância do crime pelo fato de a subtração ter atingido bens de duas vítimas distintas, violando o princípio da legalidade e da individualização da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena é discricionária, respeitando parâmetros legais, e não cabe revisão por Cortes Superiores salvo ilegalidade manifesta.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no modus operandi e na ousadia da conduta, justificando a elevação da pena-base.
6. As instâncias ordinárias justificaram concretamente a exasperação da pena, considerando a invasão de domicílio e a pluralidade de vítimas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos do caso. 2. A revisão da dosimetria da pena por Cortes Superiores é restrita a casos de ilegalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022." (AREsp n. 2.373.244/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TESE DE OMISSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS, NÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. MODUS OPERANDI APLICADO E FORTE ABALO PSICOLÓGICO DOS FAMILIARES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.858.194/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Por seu turno, no tocante às consequências, o acórdão destacou que o abalo psicológico experienciado pela vítima de estupro implicou em necessidade de tratamento psicológico e mudança de rotina, o que afasta o caso daqueles cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 619 DO CPP). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou condenação por estupro de vulnerável, afastando alegada omissão no acórdão, ilegalidades na dosimetria da pena e aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. As alegações do agravante. A defesa sustenta: (i) omissão quanto à indicação das provas utilizadas para manutenção da condenação (art. 619 do CPP); (ii) ofensa ao princípio da congruência, em razão de divergência entre o endereço do imóvel indicado na denúncia e aquele efetivamente mencionado nas provas; e (iii) necessidade de afastamento da circunstância judicial desfavorável das consequências do crime, por suposta fundamentação inidônea e inerente ao tipo penal, pugnando pela reconsideração da decisão ou pela apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de Tribunal estadual que manteve a condenação por estupro de vulnerável incorreu em omissão, em violação ao princípio da congruência e em ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as teses defensivas, com base no princípio do livre convencimento motivado, destacando a palavra da vítima, coerente e pormenorizada, colhida em juízo com acompanhamento de profissionais de psicologia e assistência social, e corroborada por depoimentos de familiares, profissionais da área de psicologia e coordenadora pedagógica, bem como por diversos relatórios (boletim de ocorrência, relatórios do Conselho Tutelar, relatório escolar e laudo psicológico), inexistindo a alegada omissão e ofensa ao art. 619 do CPP, que se confunde com mero inconformismo da parte.
5. Não há violação ao princípio da congruência, pois a vítima sempre mencionou que o abuso ocorreu na "residência do acusado", sem especificar se na casa antiga ou no imóvel novo, de modo que a divergência quanto ao endereço não gerou qualquer limitação ao exercício da ampla defesa, sendo inaplicável a nulidade diante da ausência de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief consagrado no art. 563 do CPP.
6. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea, pois lastreada em elementos concretos que evidenciam graves danos psicológicos à vítima (crises de angústia e ansiedade, ideação suicida e necessidade de tratamento psicológico contínuo), circunstâncias que extrapolam o resultado normalmente inerente ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de omissão do art. 619 do CPP não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. Revela-se incabível a decretação de nulidade de atos processuais, ante a inexistência do requisito consagrado pelo princípio pas de nullité sans grief.
3. As graves consequências psicológicas suportadas pela vítima, comprovadas por elementos concretos (tratamento psicológico contínuo, crises de ansiedade e ideação suicida), autorizam a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AREsp n. 2.502.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2025, REPDJEN 25.6.2025, DJEN 17.6.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.333/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.946.961/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j.
14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.784.037/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 28.9.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
8.8.2023, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.3.2025, DJEN 19.3.2025; STJ, HC n. 807.028/SC, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp n. 2.176.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.794/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 26.6.2025; STF, HC n. 134.217/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.6.2016" (AgRg no AREsp n. 3.088.499/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado.
2. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente as consequências do crime com base nos elementos concretos dos autos, que extrapolam as elementares do tipo penal.
3. Recurso especial improvido." (REsp n. 2.154.260/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1014554/ES (2025/0233032-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:REGINALDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.