Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 599/MS (2025/0233116-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE no bojo de recurso ordinário por ele interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região que denegou a ordem por ele pleiteada no Mandado de Segurança n. 5034012-90.2024.4.03.0000 e por meio do qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande – SJ/MS que, em 17/12/2024, no bojo da Petição Criminal n. 5012758-06.2024.4.03.6000, indeferira seu pedido de liberação de até 20% (vinte por cento) do montante dos bens bloqueados de seus clientes, que são réus na Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.6000, com base no art. 24-A da Lei 8.906/94, para pagamento de seus serviços advocatícios prestados.
O acórdão do TRF da 3ª Região recebeu a seguinte ementa:
Direito processual penal. Mandado de segurança criminal. Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas. Pedido de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios. Art. 24-A da Lei nº 8.906/1994. Ausência de comprovação do direito líquido e certo do impetrante. Medida judicial de sequestro que não atingiu a totalidade dos bens do investigado. Ordem denegada.
I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por advogado contra ato judicial, nos autos de petição criminal, indeferiu pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade (ou não) na decisão que indeferiu pedido de liberação de até 20% (vinte por cento) da constrição que recaiu sobre o patrimônio de investigado, contratante do impetrante, para garantir pagamento de seus honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994.
III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é a via processual adequada ao caso, dada a inexistência de recurso específico para impugnar a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II).
4. Não há verossimilhança nas alegações do impetrante. Embora afirme que a medida judicial de sequestro atingiu a totalidade do patrimônio do contratante, o impetrante não se desincumbiu, ao menos neste mandado de segurança, da comprovação dessa alegação. As provas trazidas nos autos são insuficientes para demonstrar que o bloqueio de bens atingiu a universalidade dos bens do investigado, de modo que não se pode falar em reconhecimento do direito previsto no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994.
5. A própria decisão impugnada no mandado de segurança e a decisão que determinou o sequestro indicam que a indisponibilidade não atingiu indistintamente o patrimônio do investigado, mas foi direcionada a bens específicos: dois imóveis, dois veículos e ativos financeiros existentes nas contas bancárias (pessoa física).
6. O sequestro de bens, fundado nos arts. 125 e 132 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, teve por finalidade garantir eventual reparação do dano causado pela infração e a perda do proveito auferido pelo agente com a prática do crime. Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CPP, art. 126).
7. Nesse contexto, não há violação a direito líquido e certo do impetrante.
IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. Para fins de concessão do mandado de segurança, é necessário que haja violação a direito líquido e certo, assim considerado aquele que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de dilação probatória.”
(Mandado de Segurança n. 5034012-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO TOLDO, 11ª Turma do TRF 3ª Região, unânime, julgado em 27/03/2025)
No presente feito, o requerente esclarece já ter pleiteado a concessão da tutela antecipada visando ao levantamento de R$ 126.800,00 bloqueados a título de honorários contratuais na Tutela Antecipada Antecedente n. 569/MS. No entanto, seu pedido foi indeferido naqueles autos aos fundamentos de: (i) inexistência de fumus boni iuris e (ii) natureza satisfativa do pedido.
Interposto agravo regimental contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferira a concessão da tutela antecipada, o recurso ainda não foi julgado, o que motivou a reiteração do pleito no presente feito.
No mérito, reitera sua convicção de que a probabilidade do direito e o periculum in mora autorizadores da concessão da tutela antecipada estão presentes no caso concreto, uma vez que houve bloqueio universal dos bens de seus clientes e o montante requerido, R$ 126.800,00, não excede o limite legal de 20% estabelecido no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994 e está vinculado exclusivamente à verba honorária pactuada.
Salienta ter sido demonstrado que “as atividades da empresa R3 Imports foram encerradas logo após a deflagração da operação policial que apreendeu a totalidade de suas mercadorias (26/05/2021), tendo sido declarada inapta pela Receita Federal em 26/10/2023 (e-STJ fl. 225). As cotas sociais, portanto, não possuíam qualquer valor econômico. Ademais, ao contrário do que consta na decisão agravada, existiu determinação judicial de constrição de valores nas contas bancárias da empresa R3 Imports (e-STJ fl. 224), sendo que o Ministério Público já tinha ciência da inexistência de outros bens em nome da referida empresa, conforme apurado nas medidas cautelares prévias” (e-STJ fl. 3).
Nessa linha, reafirma a aplicabilidade, à situação em exame, das razões de decidir postas no RMS n. 71.903/SP (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024), que reconheceu a obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado.
Por fim, argumenta que “os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo amparados pelo § 14 do art. 85 do CPC e pela ressalva do art. 833, IV, do CPC, que exclui tais verbas da impenhorabilidade quando se referirem ao sustento do advogado. O não levantamento dos valores compromete diretamente sua subsistência” (e-STJ fls. 3/4).
Requer, assim, “a concessão de tutela antecipada para autorizar o levantamento do valor de R$ 126.800,00, ou, subsidiariamente, de 50% desse montante, limitado a 20% do patrimônio bloqueado, nos termos do art. 24-A da Lei nº8.906/1994” (e-STJ fl. 4).
É o relatório. Passo a decidir.
A toda evidência o pedido veiculado nestes autos constitui reiteração de pleito já formulado na Tutela Antecipada Antecedente n. 569/MS, envolvendo a mesma causa de pedir e pedido.
Ademais, como admitiu a defesa do requerente, já houve decisão monocrática na TutAntAnt n. 569/MS, indeferindo a tutela antecipada, decisão essa que pende de exame de agravo regimental pela Quinta Turma desta Corte.
Diante da duplicidade de pedidos formulados no presente feito e no processo n. 569/MS, fica configurada a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), devendo prosseguir para exame do mérito apenas o primeiro feito que aportou nesta Corte.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: TutCautAnt n. 907/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 08/05/2025; HC n. 930.293/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/07/2024; RMS n. 73.752/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/07/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutAntAnt 599/MS (2025/0233116-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.