Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105486/AC (2026/0233179-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERMYSON MARTINS TAMBURINICORRÉU:TARCIANO DA SILVA E SILVACORRÉU:REGINALDO DA SILVA MOTACORRÉU:SAMUEL GOMES LOPESCORRÉU:ERENATO WOLSTEINCORRÉU:ADJUNIOR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W M T contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1000535-97.2026.8.01.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com valoração negativa apenas da vetorial “consequências do crime”; na segunda fase não houve alteração; na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva com fração de 1/6 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, alegando ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime” (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, apontando a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e afirmando, de modo genérico, a inexistência de flagrante ilegalidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega ser cabível a impetração perante esta Corte, por se tratar de ato de órgão fracionário de Tribunal de Justiça, e sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do não enfrentamento concreto, pelo Tribunal de origem, das teses de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (e-STJ fls. 4-7). Aduz ilegalidade manifesta na aplicação do art. 71 do Código Penal, por fundamentação remissiva e insuficiente (“no mínimo 02 vezes”), sem individualização analítica de dois eventos autônomos, nem demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado (e-STJ fls. 8-10). Sustenta, subsidiariamente, a ilegalidade da exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, por ausência de demonstração de repercussões extraordinárias além daquelas inerentes ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 10-11).
Requer a concessão de medida liminar para: requisitar, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora; determinar a juntada das peças essenciais (sentença, acórdão do habeas corpus estadual, embargos de declaração e respectivo acórdão); oficiar ao Juízo da Execução Penal para informar a situação executória atual do paciente; e, se possível, determinar que, provisoriamente e apenas para fins de benefícios executórios, seja considerado o cálculo de pena sem o acréscimo do art. 71 do Código Penal, ou, subsidiariamente, conferir prioridade ao julgamento (e-STJ fls. 11-12). No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus e, caso se entenda pela inadequação formal, que se examine a flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício; a cassação do acórdão do TJAC para que a Corte estadual examine concretamente as teses defensivas; subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com decote do aumento de 1/6; ou, ainda, a cassação do capítulo sentencial relativo ao art. 71 do Código Penal para nova dosimetria fundamentada; e, também subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, com redução da pena-base ao mínimo legal e consequente redimensionamento da pena final. Pugna, em qualquer hipótese de concessão, pela retificação da guia de execução, elaboração de novo cálculo de pena e reavaliação dos marcos executórios, bem como pela realização de publicações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 12-13).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 334/336).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 356/357).
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem indeferiu o pedido de revisão da dosimetria da pena sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 15/26):
[...]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Na sistemática recursal do processo penal, existe recurso específico para se combater sentença transitada em julgado, qual seja, a Revisão Criminal, prevista no Art. 621 do CPP.
[...]
Nesse contexto, não se admite que a ação constitucional, de rito célere e de cognição sumária, seja empregada em substituição de recurso específico e legalmente previsto, ressalvadas as situações em que haja flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, abuso de poder ou teratologia na decisão guerreada, fato que não ocorreu na presente demanda.
Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do writ.
[...]
Extrai-se da transcrição do acórdão que o Tribunal de Justiça estadual indeferiu o pleito em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior orientada no sentido de que o habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Julgados.
2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.
3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/3/2022.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.093.859/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para revisar a pena, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.045.298/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em violação à Súmula 443 do STJ.
2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que sejam denominadas absolutas.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por tribunais estaduais.
7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108, I, "b"; Súmula 443 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.024.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025, cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no STJ, sob pena de supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do habeas corpus e rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026
(AgRg no HC n. 1.067.637/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Nessa linha de entendimento, inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado no habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1105486/AC (2026/0233179-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERMYSON MARTINS TAMBURINICORRÉU:TARCIANO DA SILVA E SILVACORRÉU:REGINALDO DA SILVA MOTACORRÉU:SAMUEL GOMES LOPESCORRÉU:ERENATO WOLSTEINCORRÉU:ADJUNIOR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W M T contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1000535-97.2026.8.01.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena definitiva de 10 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na dosimetria, a pena-base foi fixada em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com valoração negativa apenas da vetorial “consequências do crime”; na segunda fase não houve alteração; na terceira fase, aplicou-se a continuidade delitiva com fração de 1/6 (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, alegando ausência de fundamentação concreta para o reconhecimento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime” (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, apontando a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e afirmando, de modo genérico, a inexistência de flagrante ilegalidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega ser cabível a impetração perante esta Corte, por se tratar de ato de órgão fracionário de Tribunal de Justiça, e sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do não enfrentamento concreto, pelo Tribunal de origem, das teses de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena (e-STJ fls. 4-7). Aduz ilegalidade manifesta na aplicação do art. 71 do Código Penal, por fundamentação remissiva e insuficiente (“no mínimo 02 vezes”), sem individualização analítica de dois eventos autônomos, nem demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado (e-STJ fls. 8-10). Sustenta, subsidiariamente, a ilegalidade da exasperação da pena-base pela vetorial “consequências do crime”, por ausência de demonstração de repercussões extraordinárias além daquelas inerentes ao tipo penal do -A do Código Penal (e-STJ fls. 10-11).
Requer a concessão de medida liminar para: requisitar, com urgência, informações da autoridade apontada como coatora; determinar a juntada das peças essenciais (sentença, acórdão do habeas corpus estadual, embargos de declaração e respectivo acórdão); oficiar ao Juízo da Execução Penal para informar a situação executória atual do paciente; e, se possível, determinar que, provisoriamente e apenas para fins de benefícios executórios, seja considerado o cálculo de pena sem o acréscimo do art. 71 do Código Penal, ou, subsidiariamente, conferir prioridade ao julgamento (e-STJ fls. 11-12). No mérito, requer o conhecimento do habeas corpus e, caso se entenda pela inadequação formal, que se examine a flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício; a cassação do acórdão do TJAC para que a Corte estadual examine concretamente as teses defensivas; subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva com decote do aumento de 1/6; ou, ainda, a cassação do capítulo sentencial relativo ao art. 71 do Código Penal para nova dosimetria fundamentada; e, também subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, com redução da pena-base ao mínimo legal e consequente redimensionamento da pena final. Pugna, em qualquer hipótese de concessão, pela retificação da guia de execução, elaboração de novo cálculo de pena e reavaliação dos marcos executórios, bem como pela realização de publicações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 12-13).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação do paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1105486/AC (2026/0233179-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSOADVOGADO:GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO - AC004894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:WERMYSON MARTINS TAMBURINICORRÉU:TARCIANO DA SILVA E SILVACORRÉU:REGINALDO DA SILVA MOTACORRÉU:SAMUEL GOMES LOPESCORRÉU:ERENATO WOLSTEINCORRÉU:ADJUNIOR DA SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.