HC 1014382/SP (2025/0233217-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P H F A, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2187142-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 6 (seis) meses, tendo sido mantida, no entando, a sua internação provisória, por conta de nova representação, com audiência designada para o dia 14/07/2025, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado a homicídio qualificado tentado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente ultrapassou o prazo legal de 45 dias previsto nos arts. 108 e 183 do ECA e, além disso, a medida foi justificada com base em outro processo, sem novo fato superveniente e sem fundamentação específica nos autos corretos.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, ainda que com aplicação de liberdade assistida provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.