SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. L R G E (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. L R G E (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. L R G E (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. L R G E (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. L R G E (RECORRIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO (OAB 0000000/DF)
RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 555):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade. Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos – SP.
3. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.586-893).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, 96, I, a e d, 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO (OAB 0000000/DF)
HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R G EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGANTE), 2. L R G E (EMBARGADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO (OAB 0000000/DF)
EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao dever de fundamentação da decisão judicial em razão de ausência de manifestação sobre as questões apresentadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão objeto do recurso extraordinário.
Sustenta, ainda, a falta de lei no ordenamento jurídico para a obrigatoriedade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Assevera que teria ocorrido a violação do princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão recorrido implicaria efeitos prejudiciais na funcionalidade dos juizados de violência doméstica.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 635-641).
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 561-566):
Tratam os autos de denúncia formulada contra o ora agravado por haver, supostamente, praticado atos libidinosos diferentes de conjunção carnal com vítima menor (possuindo, à época, 12 anos de idade), com a qual não guardava relação de parentesco.
Conforme exposto anteriormente, ao julgar conflito de competência, a Corte de origem fixou como competente vara criminal comum para julgar o suposto delito de estupro de vulnerável, por entender que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, teria apenas sugerido que, onde não houvesse, fossem criadas varas destinadas a matérias da infância e adolescência; e que, até lá, os processos fossem encaminhados aos juízos destinados à violência doméstica contra a mulher – sem, contudo, impor obrigação nesse sentido.
Como não houve, no caso, coabitação ou mesmo convivência esporádica entre vítima e acusado, consignou ser "impossível reconhecer a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher".
Embora ciente do entendimento oposto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte local apontou que "este posicionamento não fora firmado sob o rito dos recursos repetitivos" e, portanto, não teria efeito vinculante.
Verifica-se a ementa do julgado:
[...]
Contudo, tal posicionamento vai de encontro ao firmado no julgamento dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 30/11/2022, Terceira Seção desta Corte Superior, em que se entendeu pela competência de vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que cometido delito com violência contra a criança e o adolescente. O julgado foi assim ementado:
[...]
Não há, pois, razões para alterar a decisão recorrida, na qual se consignou que, em se tratando de apuração de delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, é de rigor a reforma do acórdão, declarando-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos – SP, para processar e julgar a ação penal n. 0039304- 57.2016.8.26.0224.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ademais, a alegada ofensa arts. 96, I, a e d, 110, caput, e 125, § 1º, da CF não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.
Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.
4. Por fim, verifica-se, ainda, que a controvérsia cinge-se à questão da definição do juízo competente para o julgamento das ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 561-566):
Tratam os autos de denúncia formulada contra o ora agravado por haver, supostamente, praticado atos libidinosos diferentes de conjunção carnal com vítima menor (possuindo, à época, 12 anos de idade), com a qual não guardava relação de parentesco.
Conforme exposto anteriormente, ao julgar conflito de competência, a Corte de origem fixou como competente vara criminal comum para julgar o suposto delito de estupro de vulnerável, por entender que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, teria apenas sugerido que, onde não houvesse, fossem criadas varas destinadas a matérias da infância e adolescência; e que, até lá, os processos fossem encaminhados aos juízos destinados à violência doméstica contra a mulher – sem, contudo, impor obrigação nesse sentido.
Como não houve, no caso, coabitação ou mesmo convivência esporádica entre vítima e acusado, consignou ser "impossível reconhecer a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher".
Embora ciente do entendimento oposto fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte local apontou que "este posicionamento não fora firmado sob o rito dos recursos repetitivos" e, portanto, não teria efeito vinculante.
Verifica-se a ementa do julgado:
[...]
Contudo, tal posicionamento vai de encontro ao firmado no julgamento dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 30/11/2022, Terceira Seção desta Corte Superior, em que se entendeu pela competência de vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que cometido delito com violência contra a criança e o adolescente. O julgado foi assim ementado:
[...]
Não há, pois, razões para alterar a decisão recorrida, na qual se consignou que, em se tratando de apuração de delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, é de rigor a reforma do acórdão, declarando-se a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos – SP, para processar e julgar a ação penal n. 0039304- 57.2016.8.26.0224.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. VALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes -Tema 660).
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após assentar a repercussão geral da matéria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser válida a gravação obtida por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583.937-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluzo).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.240.873/MG-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/12/2019, D Je de 3/2/2020).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(ARE n.1.183.314/CE-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2019, DJe de 15/4/2019.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. L R G E (RECORRIDO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO (OAB 0000000/DF)
RE nos EDcl no AgRg no HC 924983/SP (2024/0233252-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:L R G EADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE AUGUSTO PERES PENTEADO - DEFENSOR PÚBLICO - SP273113INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).