Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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DecisãoConclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 962/GO (2026/0233267-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:WILMAR ANTONIO PEREIRAAGRAVANTE:DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRAADVOGADOS:MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF059520THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740EDUARDO GALLOTTI RODRIGUES - DF083732THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
AgInt no TutAntAnt 962/GO (2026/0233267-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:WILMAR ANTONIO PEREIRAADVOGADOS:MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 962/GO (2026/0233267-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:WILMAR ANTONIO PEREIRAADVOGADOS:MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WILMAR ANTONIO PEREIRA e DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DA PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural no âmbito de execução por quantia certa. Os agravantes alegam a impenhorabilidade da propriedade por se tratar de bem de família rural utilizado como meio de subsistência e, subsidiariamente, apontam excesso de penhora ante a desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito exequendo.
II. TEMA EM DEBATE
2. HÁ dois temas em debate
2.1 - verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar
2.2 - determinar se houve excesso de penhora e se é cabível a sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a limitação da área ao conceito legal de pequena propriedade (até 4 módulos fiscais); e sua exploração direta pela família do devedor (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC; art. 4º, II, Lei 8.629/93).
3.2. No caso concreto, o imóvel possui 298 hectares, ultrapassando os 240 hectares correspondentes a 4 módulos fiscais no município de Palestina de Goiás, e não há nos autos comprovação de que seja explorado pela família do devedor para fins de subsistência.
3.3. Quanto ao alegado excesso de penhora, restou demonstrada a manifesta desproporcionalidade entre o valor do imóvel penhorado (R$17.170.400,00) e o crédito executado (R$683.274,44), caracterizando constrição excessiva e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
3.4. É admissível, nos termos do que dispõe o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora à fração suficiente para garantir o crédito exequendo, mesmo que o devedor não tenha indicado outro bem à penhora, quando presente flagrante inadequação.
3.5. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nesta via, por se tratar de matéria que deve ser arguida em embargos à execução devidamente instruídos (art. 917, III e § 4º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:'1. Para a configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário que, cumulativamente, o imóvel rural se enquadre no conceito de pequena propriedadee seja explorado para subsistência familiar, incumbindo ao devedor a comprovação de tais requisitos. 2. A constrição de bem com valor significativamente superior ao débito exequendo caracteriza excesso de penhora e autoriza a respectiva redução. 3. A alegação de excesso de execução exige apresentação de memória discriminada do débito e deve ser veiculada por meio de embargos à execução.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373, II; 789; 805; 833, VIII e § 1º; 874, I; 917, III e § 4º; CC, art. 391; Lei 8.009/90, art. 3º, V; Lei 8.629/93, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 26.05.2020; STJ, REsp 1.913.234/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2023, D Je 07.03.2023; TJGO, AI nº 5355030-28.2025.8.09.0172, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 26.06.2025; TJGO, AI nº 5432336-74.2023.8.09.0065, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 18.09.2023." (e-STJ. fl. 74)
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ. fls. 77-81).
Os segundos embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, ao se reconhecer omissão e contradição no acórdão que havia reduzido a penhora do imóvel rural. Considerou-se a existência de diversas execuções propostas pelo mesmo credor, com registros na matrícula do bem, e o fato superveniente de leilão judicial pelo valor de onze milhões de reais, concluindo não haver excesso de garantia diante do conjunto dos débitos em curso (e-STJ. fls. 145-148).
O Acórdão dos aclaratórios recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EXECUTIVAS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S. A. contra acórdão que havia limitado a penhora sobre imóvel rural a quatro alqueires, sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor da avaliação judicial do bem (R$17.170.400,00) e o crédito exequendo (R$683.274,44). O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado quanto à desnecessidade de planilha de cálculos, à existência de outras averbações na matrícula do imóvel, à indivisibilidade do bem e à possibilidade de devolução de saldo remanescente. Postula também o prequestionamento de dispositivos legais. A parte embargada não apresentou contrarrazões e houve manifestação nos autos por terceira interessada, Marca Pecuária Agrícola e Industrial Ltda.
II. TEMA EM DEBATE
2.1 - Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição;
2.2 - Analisar a possibilidade de concessão de efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
3.2 - O acórdão anterior incorre em omissão e contradição ao desconsiderar a existência de diversas ações judiciais propostas pelo mesmo credor, com registros de averbações premonitórias, arrestos e penhoras na matrícula do imóvel, circunstância que revela a inexistência de excesso de garantia quando se considera o conjunto das execuções em curso.
3.3 - A realização de leilão judicial do imóvel por R$11.000.000,00 (onze milhões de reais) constitui fato superveniente que reforça a necessidade de manutenção da constrição integral do bem, considerando o somatório dos créditos já ajuizados (R$2.673.695,86) e a atualização monetária dos débitos.
3.4 - A fragmentação da penhora, inicialmente fundamentada no princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 874, I, CPC), mostra-se inadequada diante do contexto de inadimplemento reiterado e multiplicidade de execuções, devendo prevalecer os princípios da efetividade e utilidade da execução.
3.5 - A presença de vícios autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos, reformando-se o acórdão embargado exclusivamente no ponto que limitava a penhora, com o consequente desprovimento integral do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: '1. O reconhecimento de omissão e contradição em acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, desde que demonstrado que a decisão deixou de considerar elementos relevantes dos autos. 2. A existência de diversas execuções promovidas pelo mesmo credor e de averbações premonitórias na matrícula do imóvel penhorado impede a redução da constrição sob o fundamento de excesso de garantia.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 797, 805, 843, 874, 895, II, 907, 908; CC, arts. 87, 391, 1.477, § 2º" (e-STJ. fl. 147).
O imóvel penhorado foi avaliado em R$17.170.400,00 (dezessete milhões, cento e setenta mil e quatrocentos reais), conforme auto de avaliação mencionado no acórdão.
O crédito executado, por sua vez, foi indicado na última planilha da exequente no montante de R$683.274,44 (e-STJ, fls. 72 e 71).
O acórdão que acolheu os últimos embargos aclaratórios enumerou as execuções em curso e indicou o somatório dos valores a elas atribuídos em R$2.673.695,86 (dois milhões, seiscentos e setenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), utilizando esse montante como parâmetro para afastar a conclusão de excesso de garantia. Apontou que o crédito ainda precisaria ser corrigido, fator que incrementaria o seu valor.
Embora tenha registrado, como dados do contexto, a avaliação judicial do imóvel e o valor da arrematação superveniente (R$11.000.000,00 - onze milhões de reais), não realizou liquidação final do débito, valendo-se do somatório estimado dos créditos já ajuizados para manter a penhora integral (e-STJ, fl. 146).
Para fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, com arrimo na probabilidade de provimento do apelo nobre.
Em seu recurso especial, a parte ora requerente alegou a violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal teria admitido embargos de declaração com efeitos infringentes fora das hipóteses legais, promovendo rediscussão integral do mérito sem vício de omissão, contradição ou obscuridade, substituindo a fundamentação anterior e alterando o resultado do julgamento;
(ii) arts. 874, I, e 805 do CPC, pois o acórdão teria condicionado a redução de penhora manifestamente excessiva à inexistência de outras execuções, criando requisito não previsto em lei e afastando o dever de limitar a constrição ao necessário à satisfação do crédito;
(iii) arts. 874, I, e 805 do CPC, pois o Tribunal teria afastado o princípio da menor onerosidade com base genérica na efetividade da execução, permitindo a manutenção de penhora integral sobre bem divisível e substancialmente superior ao débito, sem demonstração concreta de necessidade.
Na presente petição, sustentou ainda, em síntese, que houve acolhimento indevido de segundos embargos de declaração com inovação recursal e manutenção da penhora integral e dos atos expropriatórios, apesar da desproporção evidente entre o valor do imóvel e o crédito executado.
Reforça que: (a) o leilão ocorreu durante a vigência do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento que discutia a penhora; (b) os segundos embargos de declaração do exequente foram acolhidos fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com inovação recursal e preclusão consumativa; e (c) há manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o crédito, impondo a redução da penhora nos termos do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerente alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que há decisão liminar em agravo de instrumento que suspendeu o bloqueio registral e viabilizou a imissão imediata do arrematante na posse do imóvel, essencial às atividades da empresa em recuperação judicial vinculada aos requerentes, o que pode esvaziar o objeto do recurso e causar dano grave de difícil reversão.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para obstar a imissão do arrematante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do apelo nobre.
Este é o Relatório. passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito almejado.
Muito embora a sociedade ora requerente busque provimento jurisdicional cautelar para que se impeça o registro da carta de arrematação, verifica-se que, no presente caso, além da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, caracterizando-se título legítimo à aquisição da propriedade, houve a expedição da carta de arrematação - que é o momento específico no tempo, reconhecido e encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para se delimitar a consolidação do ato expropriatório, com proeminência do vetor de segurança jurídica sobre o processo.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda proposta por ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora.
2. Fato relevante. Pretensão de reconhecer a ineficácia da arrematação com base em impenhorabilidade da pequena propriedade rural e em decisão transitada em julgado na Justiça Federal que declarou a nulidade da penhora, sustentando-se que tais matérias seriam de ordem pública e não sujeitas à preclusão.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve o indeferimento da petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, destacando a irretratabilidade da arrematação e a proteção ao arrematante de boa-fé não participante das lides em que se discutiu a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se há omissão quanto ao art. 502 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada material sobre a nulidade da penhora e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode tornar ineficaz a arrematação contra o arrematante de boa-fé que não participou da lide, após a expedição da carta de arrematação; (iii) saber se o alegado esgotamento da instância ordinária afasta os óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial; (iv) saber se eventual nulidade posterior à alienação judicial deve ser resolvida por perdas e danos, resguardada a proteção ao terceiro adquirente, nos termos do art. 903 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma adequada e fundamentada as teses essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A coisa julgada opera nos limites subjetivos do art. 506 do CPC, não prejudicando terceiros; consolidada a arrematação com a expedição e assinatura da carta, a alienação judicial torna-se irretratável (art. 903, caput, do CPC), devendo ser resguardada a segurança jurídica do arrematante de boa-fé que não integrou as lides sobre a impenhorabilidade.
7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora matéria de ordem pública (art. 833, VIII, CPC), sujeita-se aos efeitos da preclusão quando não arguida oportunamente antes da alienação do bem; a revisão das conclusões fático-probatórias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
8. Ausente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão (perdas e danos após a carta, com preservação da boa-fé do arrematante), incide o óbice da Súmula 283 do STF.
9. Mantêm-se os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial e impondo a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.944.784/MS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (Desembargador Convocado do TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) G. n.
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Tendo sido devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas no recurso, não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Após a expedição da carta de arrematação, a sua desconstituição deve ser pleiteada em ação própria. Precedentes.
3. 'Afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor, para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, se restar comprovado que este último se imitira na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação' (AgInt no REsp 1.859.553/SP).
4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.558/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) G. n.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. CARTA ASSINADA. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. Precedentes.
3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) G. n.
Assim, no caso concreto, em análise perfunctória, própria das liminares, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso especial.
O acórdão dos segundos embargos de declaração registrou a multiplicidade de execuções em curso, o somatório estimado dos débitos e o leilão por valor expressivo, fundamentos usados para afastar a redução da penhora e manter a constrição integral. Em juízo de cognição sumária, tais elementos não revelaram plausibilidade suficiente para suspender os efeitos do acórdão aclaratório.
Quanto ao perigo de dano, a tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e risco concreto ao resultado útil do processo. Considerado o estágio avançado do ato expropriatório, com carta de arrematação expedida, prevalece a irretratabilidade da alienação judicial e a proteção ao arrematante de boa-fé.
Ausentes os requisitos dos dispositivos legais aplicáveis, não se justifica a concessão do efeito pleiteado.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 962/GO (2026/0233267-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:WILMAR ANTONIO PEREIRAADVOGADOS:MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADO:FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.