Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ICARO PACIFICO FELIX FRANCA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ICARO PACIFICO FELIX FRANÇA (OAB 41010/CE)
HC 1105370/CE (2026/0233318-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ICARO PACIFICO FELIX FRANCAADVOGADOS:RAYANNEY MOURAO ALVES - CE031492ICARO PACIFICO FELIX FRANÇA - CE041010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE PERBOAIRE PINHEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J P P DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento do agravo interno n. 0623007-22.2026.8.06.0000/50000, proferido nos autos da revisão criminal n. 0623007-22.2026.8.06.0000 em sede de decisão de liminar.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, majorado pelo art. 226, II, do Código Penal.
Houve apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a condenação em acórdão da 3ª Câmara Criminal, com trânsito em julgado, conforme narrativa da impetração (fls. 2-3).
O trânsito em julgado ocorreu em 29/8/2023 (AREsp n. 2.343.188/CE) e a revisão criminal foi proposta.
O paciente cumpre pena privativa de liberdade na execução penal n. 8001455-42.2025.8.06.0001.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da execução da pena, diante da declaração judicial de falsidade do depoimento da vítima, fundamento central da condenação, e superar o óbice analógico da Súmula n. 691, STF; e (ii) determinar a suspensão imediata da execução penal, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a inclusão prioritária em pauta da revisão criminal no tribunal de origem.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
