Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FERNANDO PAULINO (REQUERENTE)
- Advogado
- ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
RvCr 6875/SP (2026/0233350-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:FERNANDO PAULINOADVOGADO:ISABELLA LEITE PAULINO - SP432096REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal proposta por F P, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP) à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta ausência de provas da materialidade e da autoria, com imprecisão da denúncia quanto a data e dinâmica dos fatos, afirmando que a condenação se apoiou apenas na palavra da vítima, sem lastro probatório independente.
Aponta relato da genitora da vítima sobre transtorno bipolar e posterior retratação, atribuindo à filha motivação por ciúmes.
Destaca que o exame de corpo de delito não evidenciou conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.
Invoca a presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo e o ônus probatório do Ministério Público.
Defende a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), por inexistência de violência ou grave ameaça e por se tratar de atos libidinosos sem conjunção carnal, alegando tratar-se de novatio legis in mellius introduzida pela Lei n. 13.718/2018, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a procedência da revisão criminal para absolvição por insuficiência de provas, inexistência do fato e ausência de autoria, com aplicação do art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a desclassificação da condenação do art. 217-A para o art. 215 do Código Penal e reanálise da pena para 12 anos.
É o relatório.
A pretensão revisional não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Isso porque inexiste pronunciamento meritório do Superior Tribunal de Justiça apto a ser desconstituído por meio da presente ação autônoma de impugnação.
