Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 51623/MG (2026/0233368-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:ALEX ALVES DIASADVOGADO:ALEX ALVES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG113645RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:JOAO GONCALVES DE MELLOREPRESENTADO POR:MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI FÉLIX - MG132576THAIS OFELIA FIRMINO TAVEIRA - MG186640
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A parte reclamante sustenta violação do Tema n. 1.078/STJ, pois (fls. 7-8):
A ordem para comprovar a hipossuficiência do reclamante sem declinar quais são os elementos concretos extraídos dos autos para tanto, aliado ao fato de não externar as razões e isso retirou da pessoa natural a presunção legal de hipossuficiência financeira indevidamente, após o indeferimento da gratuidade de justiça e, por fim, a decisão ser mantida em grau recursal por critérios eminentemente objetivos, sem levar em conta as despesas do reclamante, certamente que está totalmente na contramão de direção do precedente qualificado deste STJ quanto ao Tema n. 1.178.
Requer (fls. 9-10):
I – que seja deferida, pelo Relatoria, a tutela antecipada com a finalidade de deferir imediatamente a gratuidade de justiça ao reclamante, considerando que não houve o procedimento adequado para que tal benesse fosse indeferida, especialmente frente ao que prevê o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como desvirtuamento do Tema/STJ n. 1.178, oficiando-se a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO a dar o devido cumprimento à ordem;
(...)
IV – ao final, que seja julgada procedente a presente reclamação para, em estrito cumprimento à decisão proferida por este STJ no Tema n. 1.178, cassar a decisão reclamada proferida pela 15ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, concedendo tal benesse e determinando-se a imediata tramitação independentemente de recolhimento de custas;
É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confira-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
[...]
A parte reclamante nem sequer aponta algum julgado desta Corte Superior eventualmente descumprido pelo órgão reclamado, com determinação proferida em processo do qual fez parte.
Em vista disso, cumpre acrescentar que eventual insurgência, inclusive no que se refere ao controle na aplicação de tese repetitiva, caso existente, deve ser deduzida por intermédio do instrumento processual adequado, na instância correta. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.061). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional e condenou a reclamante por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. São duas as questões: (i) Orientação da Corte Especial do STJ, na Rcl n. 36.476/SP, no sentido de que a reclamação não se presta à reapreciação do julgado reclamado à tese firmada em repetitivo; e (ii) a condenação por litigância de má-fé, quando constatado que a parte faltou com a verdade em seus assertivas.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não se presta ao controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo, como restou decidido no julgamento da Rcl n. 36.476/SP pela Corte Especial.
4. A insistência da agravante em discutir, pela via da reclamação, a inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial revela pretensão recursal de reexame do julgado estadual, incompatível com a finalidade da reclamação constitucional.
5. Configurada a alteração consciente da verdade dos fatos, subsiste a condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, Do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional dirigida ao STJ não é cabível para revisar o conteúdo decisório nem a adequação da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem à tese firmada em recurso especial repetitivo.
3. A formulação de reclamação constitucional com narrativa fática objetivamente contrária às decisões proferidas pelo Tribunal de origem caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos e enseja condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81, caput; CPC, art. 988, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial.
(AgInt na Rcl n. 50.239/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE EM REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO. SUPOSTO DESACERTO. INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A reclamação prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. Precedente.
2. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, na hipótese concreta, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 50.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Em tal conjuntura, não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Rcl 51623/MG (2026/0233368-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:ALEX ALVES DIASADVOGADO:ALEX ALVES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG113645RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:JOAO GONCALVES DE MELLOREPRESENTADO POR:MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI FÉLIX - MG132576THAIS OFELIA FIRMINO TAVEIRA - MG186640Processo distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Rcl 51623/MG (2026/0233368-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ALEX ALVES DIASADVOGADO:ALEX ALVES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG113645RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:JOAO GONCALVES DE MELLOREPRESENTADO POR:MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI FÉLIX - MG132576THAIS OFELIA FIRMINO TAVEIRA - MG186640
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51623/MG (2026/0233368-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ALEX ALVES DIASADVOGADO:ALEX ALVES DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG113645RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:JOAO GONCALVES DE MELLOREPRESENTADO POR:MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:LUIZ FELIPE PIRES KOSSOSKI FÉLIX - MG132576THAIS OFELIA FIRMINO TAVEIRA - MG186640Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.