Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105517/PE (2026/0233378-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR - PE034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IVALDO FRAGOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IVALDO FRAGOSO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. alegação de ausência de justa causa. Improcedente. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Desprovido. Dosimetria mantida. Regime inicial adequado. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão, a saber: (i) se há nulidade na persecução penal por ausência de justa causa; (ii) se as provas são suficientes para embasar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena e o regime prisional foram corretamente aplicados.
III. Razões de decidir
3. A justa causa para a ação penal, consistente em lastro probatório mínimo para a instauração da persecução penal, foi verificada através dos elementos informativos presentes nos autos do inquérito policial, principalmente pelo teor dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima. No decorrer da instrução criminal, houve a produção de provas em juízo da materialidade e da autoria delitiva, que foram demonstradas através da perícia sexológica e da prova oral produzida nas audiências de depoimento acolhedor e de instrução e julgamento.
4. A materialidade do crime foi comprovada pelo Laudo Sexológico e pelas declarações da vítima, e a autoria delitiva se lastreia nos depoimentos da vítima e das testemunhas que presenciaram a prisão em flagrante do acusado. A despeito da negativa do réu, em seu interrogatório judicial, de que tenha praticado os atos libidinosos contra a vítima em duas ocasiões anteriores, a versão dele restou isolada e foi contraditada por declarações firmes e coerentes da vítima e das testemunhas de acusação.
5. A dosimetria da pena observou o dever de fundamentação para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, com a aplicação da fração mínima de aumento. O regime prisional fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A justa causa para a ação penal se configura com a presença de lastro probatório mínimo para ensejar a persecução penal. 2. Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo pericial e depoimentos de testemunhas, é prova idônea para a condenação. 3. A dosimetria da pena deve observar o dever de fundamentação no tocante às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. O regime inicial fechado é aplicável em condenações à pena de reclusão cuja pena exceda aos 8 oito anos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”; 59; 71; 217-A. " (e-STJ, fls. 13-39)
Neste writ, a defesa alega a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, com negativa de prestação jurisdicional e uso indevido de fundamentação per relationem. Argumenta que o conjunto probatório é frágil, assentado exclusivamente em prova oral unilateral, sem elementos externos de corroboração. Assevera que o laudo sexológico não individualiza autoria nem estabelece nexo causal com o paciente e que a dosimetria é nula, por valoração genérica das circunstâncias e consequências do crime, utilizando elementos inerentes ao tipo.
Pretende a anulação do acórdão proferido em sede de apelação. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente ou a redução da pena ao mínimo legal, com revisão do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 141), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 275-278).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante se depreende das informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 226-227, a condenação transitou em julgado, sendo o processo baixado definitivamente em 5/5/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
No tocante à dosimetria, tem-se que o Tribunal de origem assinalou que "o juízo a quo considerou desfavoráveis as vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, fundamentando que o recorrente era pessoa do convívio da vítima e sua família, e que os abusos sexuais causaram temor e danos psicológicos à vítima. Considerando a gravidade dos crimes praticados e as consequências para a vítima, que necessitou de acompanhamento terapêutico, entendo que a valoração realizada pelo juízo singular foi adequada e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em sua revisão." (e-STJ, fls. 19-20). No caso, portanto, verifica-se que a modificação da pena dependeria, a princípio, de revolvimento probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1105517/PE (2026/0233378-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR - PE034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IVALDO FRAGOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1105517/PE (2026/0233378-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE AUGUSTO DE SOUZA JUNIORADVOGADO:JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR - PE034619IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IVALDO FRAGOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.