Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 963/RS (2026/0233407-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA SELITA DA SILVA SCHAEFFERADVOGADO:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880REQUERIDO:SANDRA KRAEMERREQUERIDO:CARLOS ALBERTO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória (fls. 3-9, e-STJ) apresentado por MARIA SELITA DA SILVA SCHAEFFER, com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso especial.
Para tanto, esclarece a requerente que "opôs embargos de declaração com efeitos infringentes e pedidos prequestionatórios para basear futuro Recurso Especial a ser interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul, o qual julgou não provido agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência para suspender mandado de imissão de posse.".
Transcreve-se a ementa do referido acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI N.º 9.514/1997. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU NULIDADE DE CITAÇÃO, MANTEVE A REVELIA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CIÊNCIA CONFIRMADA POR DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AGRAVANTE EM AÇÃO CONEXA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 345, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFESAS NÃO HOMOGÊNEAS ENTRE OS LITISCONSORTES. TESE DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA FIDUCIÁRIA ABRANGERIA APENAS 2/3 DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS REGISTRAIS INDICATIVOS DA ONERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM. TESE TARDIA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão de posse que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela ré, supriu omissão, rejeitou a alegação de nulidade da citação, manteve a revelia anteriormente decretada e determinou a expedição de mandado de imissão de posse compulsória em favor dos arrematantes do imóvel. 2. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp reputa-se válida quando amparada em certidão circunstanciada de oficial de justiça, dotada de fé pública, na qual é consignado que o número telefônico foi obtido diretamente com a citanda, com confirmação de leitura da mensagem enviada. A alegação de que o número não pertenceria à agravante não se sobrepõe ao conjunto probatório formado pela certidão do meirinho e pela declaração da própria parte, em ação conexa, de ter tomado ciência da ação de imissão de posse em 14 de agosto de 2025. 3. Reconhecida a validade da citação, mostra-se correta a decretação da revelia, uma vez que a contestação da agravante foi apresentada intempestivamente, mesmo considerando em seu favor o marco do comparecimento espontâneo aos autos. 4. A regra do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil não afasta automaticamente os efeitos da revelia em caso de pluralidade de réus. Sua incidência pressupõe identidade substancial entre os fatos controvertidos e aproveitamento lógico da defesa apresentada por um litisconsorte ao réu revel, o que não se verifica quando os corréus sustentam teses autônomas, fundadas em premissas fáticas e jurídicas distintas. 5. No caso concreto, enquanto os corréus impugnaram o procedimento extrajudicial, com fundamento, sobretudo, na alegada ausência de intimação para o leilão e na existência de direito de preferência, a agravante defendeu tese própria, consistente na suposta titularidade de 1/3 do imóvel que não teria sido abrangido pela alienação fiduciária. 6. A tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial não apresenta, nesta fase, probabilidade suficiente para obstar a imissão de posse. O registro da alienação fiduciária descreve como objeto da garantia “o imóvel desta matrícula”, sem ressalva ou limitação à fração ideal de 2/3, além de constar avaliação compatível com a integralidade do bem. 7. A assinatura do contrato de financiamento por todos os coproprietários, inclusive pela agravante, constitui elemento relevante a indicar anuência à oneração da totalidade do imóvel, enfraquecendo a alegação de que a garantia fiduciária teria incidido apenas sobre fração ideal pertencente aos fiduciantes compradores. 8. A controvérsia relativa à regularidade do procedimento de excussão da garantia fiduciária já foi objeto de sucessivas demandas, com decisões desfavoráveis aos devedores, circunstância que, somada à apresentação tardia da tese de limitação da garantia, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal. 9. A condição pessoal da agravante, pessoa idosa e com saúde debilitada, recomenda cautela humanitária no cumprimento da ordem de desocupação, a ser apreciada pelo Juízo de origem, mas não autoriza, por si só, a suspensão indefinida do exercício do direito possessório dos arrematantes, que adquiriram o imóvel em leilão público e permanecem privados da posse do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Sustenta, em síntese, que "apesar da alienação fiduciária inicial da instituição bancária se dar sobre 2/3 do referido imóvel, a penhora e consequente hasta pública se deu sobre a totalidade da propriedade.".
Quanto ao periculum in mora, afirma que perigo de dano é evidente, na medida em que há "mandado de imissão de posse em seu desfavor, sendo que tal mandado já encontra-se em mãos com o Sr. Oficial de Justiça, no que o juízo já autorizou desde já: arrombamento e uso de força policial caso necessário.".
Pede, dessa forma, a concessão de tutela provisória consubstanciada na suspensão imediata do mandado de imissão na posse.
É o relatório.
Decido.
A petição deve ser liminarmente indeferida.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice, na medida em que, conforme afirmado pela própria requerente, o apelo nobre sequer foi interposto, já que na origem ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência de interposição do recurso especial e do respectivo juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
2. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela provisória antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 963/RS (2026/0233407-7)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA SELITA DA SILVA SCHAEFFERADVOGADO:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880REQUERIDO:SANDRA KRAEMERREQUERIDO:CARLOS ALBERTO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2026.
TutAntAnt 963/RS (2026/0233407-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA SELITA DA SILVA SCHAEFFERADVOGADO:KAMEL SALMAN JUNIOR - RS088880REQUERIDO:SANDRA KRAEMERREQUERIDO:CARLOS ALBERTO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.