Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAYARA CAMARGOS PAIM (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAYARA CAMARGOS PAIM (OAB 127774/MG), LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO (OAB 91333/MG), ANDRE APARECIDO DA SILVA (OAB 226800/MG)
HC 1105367/MG (2026/0233415-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAYARA CAMARGOS PAIMADVOGADOS:LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO - MG091333MAYARA CAMARGOS PAIM - MG127774ANDRE APARECIDO DA SILVA - MG226800IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO PEDRO GARCYCORRÉU:ALBENIR APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PEDRO GARCY contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A c/c 226, II, e art. 61, II, f, todos do Código Penal, por diversas vezes, teve a prisão preventiva revogada pelo Juízo de Primeira Instância, com a fixação de medidas cautelares alternativas.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "não há atualidade entre a suposta prática criminosa (em tese ato libidinoso) e ordem de prisão" (e-STJ, fl. 5); b) trata-se "de pessoa idosa sem riscos de fuga devido sua idade avançada e problemas de saúde" (e-STJ, fl. 6); c) "até o momento o paciente estava em prisão domiciliar e não houve qualquer descumprimento da medida aplicada" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas ou, ainda, a substituição dela pela custódia domiciliar.
É o relatório.
Constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.091.553/MG, isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando os dois feitos o acórdão proferido no HC originário n. 1.0000.26.026272-0/001, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
