Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA (OAB 269970/SP)
HC 1105369/SP (2026/0233474-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRAADVOGADO:TASSIA RENATA CAMPOS DA SILVA FERREIRA - SP269970IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DO C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DO C B, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada na Revisão Criminal n. 2078516-92.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 217-A e 213, §1º, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisões monocráticas de fls. 75/77 e 132/134.
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus para fazer cessar coação ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime fechado, por violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e aos arts. 647 e 648, IV, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da Doença Renal Crônica dialítica em estágio terminal, Insuficiência Coronariana Crônica e demais comorbidades, por afronta aos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal, e ao art. 14 da Lei de Execução Penal, dada a incompatibilidade do cárcere com o tratamento adequado.
Assevera a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar em razão da imprescindibilidade dos cuidados ao filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA, com fundamento no art. 318, III, do CPP.
Defende a plausibilidade do direito à liberdade, tendo em vista a existência de prova nova de inocência apresentada na revisão criminal, consistente em áudio em que a vítima nega os fatos.
