Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105410/SC (2026/0233523-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C R DE M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento do habeas corpus n. 5045048-43.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador/SC, no bojo do processo de apuração de ato infracional n. 5003094-78.2026.8.24.0012, decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, no artigo 129, caput, por três vezes, no artigo 233, no artigo 140, por duas vezes, no artigo 147, caput, e no artigo 215-A, todos do Código Penal, na forma do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Caçador/SC, com o objetivo de revogar a internação provisória e obter a transferência do paciente para tratamento psiquiátrico hospitalar. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 209-212).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revogar a internação provisória, por ausência de periculum libertatis concreto e por invalidade da fundamentação apoiada em suposta reiteração; e (ii) determinar o tratamento psiquiátrico hospitalar do paciente, nos termos do artigo 112, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, com a imediata transferência para leito de saúde mental.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 518).
As informações foram prestadas (fls. 521-525, 526-532 e 537-548).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 553-560).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela manutenção da internação provisória do paciente, a despeito da alegada ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade da medida e da apontada imprescindibilidade de tratamento psiquiátrico em ambiente hospitalar.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 209-212):
[...]
Sem delongas, tem-se que o writ deve ser denegado.
Em que pese as particularidades do caso concreto, com indicação de que o paciente apresenta desordem psicológica/psiquiátrica/cognitiva, nos presentes autos (bem como nos autos de origem - Processo de Apuração de Ato Infracional n. 5003094-78.2026.8.24.0012), não ficou demonstrado, de plano, que o paciente não possui real compreensão de seus atos (e da gravidade deles), devendo, por ora, ser mantida a internação provisória.
Como já destacado por ocasião do indeferimento da liminar (evento 8, DESPADEC1), a decisão que determinou a restrição à liberdade do paciente (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 4, DESPADEC1), e bem assim aquela que indeferiu o pedido de revogação da medida (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 59, DESPADEC1), está embasada em dados concretos do processo, indicando a evidente necessidade de se resguardar a integridade física das pessoas que tenham contato com o adolescente e a dele próprio.
Ademais, realizada audiência em continuação em 26.05.2026 (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 101, TERMOAUD1), não foram trazidos aos autos nenhum fato novo que pudesse desconstituir os fundamentos das decisões supracitadas, estando os autos de origem em fase de apresentação de alegações finais.
Outrossim, menciona-se que, afora o relatório elaborado em 30.04.2026 pela psicóloga e pela assistente social da Casa Lar de Calmon (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 32, RELT1), em que as profissionais solicitaram a imediata 'Internação Psiquiátrica Compulsória em caráter risco iminente à vida de terceiros e do próprio adolescente', indicando que tal procedimento foi orientado pelo médico que acompanha o paciente - Dr. Rodrigo Fidelis -, não foram juntados aos autos deste mandamus nem sequer atestado médico e/ou receita da medicação utilizada pelo paciente, tampouco avaliação do desempenho escolar. Referido médico poderia, inclusive, ter sido arrolado como testemunha, o que não ocorreu.
[...]
Assim, havendo provas da materialidade (constantes dos eventos 1 e 5 dos autos n. 5003009-92.2026.8.24.0012, em apenso), indícios da participação do paciente nos atos infracionais descritos na representação (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 1, INIC1) - reforçados pelos depoimentos tomados na data de 26.05.2026 (processo 5003094-78.2026.8.24.0012/SC, evento 101, TERMOAUD1) -, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública, notadamente a integridade física das vítimas (assim como do próprio adolescente), a medida de internação provisória deve ser mantida, ao menos por ora.
Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
[...]
O acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de ausência de periculum libertatis concreto não prospera. Cabe ao magistrado, à luz do princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, aferir a necessidade da providência cautelar segundo as particularidades do caso concreto, sendo legítimo o recurso à medida quando ela se mostre indispensável tanto à ordem pública quanto à proteção do próprio adolescente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO INFRACIONAL E SITUAÇÃO DE EXTREMA FRAGILIDADE SOCIAL E FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA DESDROGADIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A internação provisória do recorrente foi decretada em virtude de ele, apesar de contar com apenas 16 anos de idade, já registrar diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio, sendo-lhe, inclusive, por duas vezes, imposta a MSE de internação. Ademais, ao ser beneficiado com a progressão das referidas medidas ao meio aberto, descumpriu-as, ao ser novamente apreendido pela prática de novo ato infracional.
2. Ademais, ele também se encontra em situação de extrema fragilidade familiar e social, pois abandonou os estudos há um ano e se encontra em situação de rua devido ao consumo de drogas (maconha, crack e cocaína), sendo ainda reportado por sua genitora que ele foi vítima de uma tentativa de homicídio, com vários golpes de faca, em ponto de tráfico de drogas (e-STJ fl. 13).
3. Nesse contexto, não verifico nenhum constrangimento ilegal capaz de autorizar a ordem vindicada, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física do adolescente, e de proporcionar-lhe condições para desdrogadição, através de tratamento ambulatorial e psicológico, afastando-o do meio marginal em que se encontra inserido para propiciar-lhe condições de reinserção ao meio social. Precedentes.
4. Desse modo, as particularidades do caso concreto demandam uma intervenção mais incisiva do Estado para que ele possa ter condições de livrar-se do vício em drogas, por meio de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de possibilidade de ressocialização.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 184.823/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Na espécie, a Corte de origem consignou que as decisões que determinaram e mantiveram a restrição da liberdade do paciente estão embasadas em dados concretos do processo, dos quais se extrai a necessidade de resguardar a integridade física das pessoas que com ele tenham contato e a sua própria. Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada na gravidade abstrata dos atos infracionais imputados ou em presunções, mas de juízo apoiado em elementos individualizados dos autos de origem.
O acórdão impugnado registrou, ainda, a existência de provas da materialidade e de indícios da participação do paciente nos atos infracionais descritos na representação, reforçados pelos depoimentos colhidos na audiência em continuação realizada em 26/05/2026, oportunidade em que não sobreveio fato novo apto a desconstituir os fundamentos das decisões anteriores.
Cumpre acrescentar que a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem revela finalidade também protetiva na manutenção da medida, voltada ao próprio adolescente, o que se ajusta à natureza jurídica da internação provisória, distinta da prisão preventiva, e à diretriz de proteção integral que orienta a intervenção estatal no âmbito infracional.
O pedido de substituição da internação provisória por tratamento psiquiátrico em ambiente hospitalar também não comporta acolhimento. A definição da medida adequada ao adolescente pressupõe a apreciação de elementos técnicos produzidos sob o crivo do contraditório, e as manifestações da equipe técnica, ainda que indiquem providência diversa, não vinculam o magistrado, que decide segundo o livre convencimento motivado e à vista do conjunto dos autos. O reexame desse juízo, na via estreita do habeas corpus, é vedado quando demanda dilação probatória.
A esse respeito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade.
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas.
5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023;
STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.548.196/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
No caso, o Tribunal de origem assentou que, à exceção do relatório elaborado em 30/04/2026 pela psicóloga e pela assistente social da Casa Lar de Calmon, não foram juntados aos autos do mandamus atestado médico, receita da medicação utilizada pelo paciente ou avaliação de desempenho escolar, tendo consignado, ainda, que o médico que acompanha o paciente sequer foi arrolado como testemunha. Registrou, na mesma linha, que não ficou demonstrado, de plano, que o paciente não possui real compreensão de seus atos e da gravidade deles.
Diante desse quadro, o afastamento da pretensão não decorreu de recusa à condição de saúde do paciente, expressamente reconhecida pela Corte local, mas da insuficiência, naquele momento processual, dos elementos técnicos necessários à substituição da medida cautelar socioeducativa por internação psiquiátrica. Rever essa conclusão exigiria incursão no acervo probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste remédio constitucional.
Ressalvo, por fim, que eventual alteração superveniente do quadro clínico do paciente, ou a juntada de novos elementos técnicos, deve ser deduzida perante o Juízo de origem, ao qual compete reavaliar continuamente a necessidade e a adequação da medida, inclusive quanto ao acesso do adolescente aos cuidados de saúde de que necessite.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1105410/SC (2026/0233523-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1105410/SC (2026/0233523-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C R DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2026.