AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDSON DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1014603/SP (2025/0233529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDSON DE LIMAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDSON DE LIMA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1014603/SP (2025/0233529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:EDSON DE LIMAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DOUTO (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1014603/SP (2025/0233529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Interno Criminal n. 2005535-02.2025.8.26.0000/50000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal (fls. 3).
Alega que a condenação foi mantida em sede de revisão criminal, negando provimento ao agravo interno e rejeitando os embargos de declaração, perpetuando o constrangimento ilegal (fls. 2-3).
Sustenta que o processo está permeado de nulidades, inconsistências e interpretações equivocadas, sendo tratado como culpado sem certeza plena de sua responsabilidade (fls. 4-5).
Afirma que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, trabalhador incansável, e que foi sentenciado com base em palavras que não encontram suporte em provas concretas (fls. 4).
Salienta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento especial da vítima, e que a condenação se baseou em prova ilícita, um áudio produzido por particular sem perícia técnica (fls. 8-9, 13-14).
Aponta que as provas utilizadas para sustentar a condenação não foram submetidas ao crivo do contraditório em juízo, comprometendo a validade do julgamento (fls. 16-17).
Destaca que o laudo pericial não identificou vestígios de abuso, incluindo sinais de defloramento ou lesões compatíveis com os fatos descritos pela acusação (fls. 22-23).
Ressalta que o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas reforçam a inocência do paciente, e que as acusações foram fabricadas por terceiros, movidos por interesses pessoais (fls. 30-31, 36-37).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DOUTO (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1014603/SP (2025/0233529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. de L., em que se aponta como autoridade coatora o Colendo 2º Grupo de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal (fls. 3).
Alega que a condenação foi mantida em sede de revisão criminal, negando provimento ao agravo interno e rejeitando os embargos de declaração, perpetuando o constrangimento ilegal (fls. 2-3).
A Defesa sustenta que o processo está permeado de nulidades, inconsistências e interpretações equivocadas, sendo tratado como culpado sem certeza plena de sua responsabilidade (fls. 4-5).
Afirma que o paciente é réu primário, de bons antecedentes, trabalhador incansável, e que foi sentenciado com base em palavras que não encontram suporte em provas concretas (fls. 4).
Salienta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento especial da vítima, e que a condenação se baseou em prova ilícita, um áudio produzido por particular sem perícia técnica (fls. 8-9, 13-14).
A Defesa também aponta que as provas utilizadas para sustentar a condenação não foram submetidas ao crivo do contraditório em juízo, comprometendo a validade do julgamento (fls. 16-17).
Destaca que o laudo pericial não identificou vestígios de abuso, incluindo sinais de defloramento ou lesões compatíveis com os fatos descritos pela acusação (fls. 22-23).
Ressalta que o depoimento da genitora da vítima e de outras testemunhas reforçam a inocência do paciente, e que as acusações foram fabricadas por terceiros, movidos por interesses pessoais (fls. 30-31, 36-37).
No mérito, requer a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo e na ausência de provas idôneas e consistentes (fls. 46). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e o afastamento da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (fls. 49-50). Requer ainda a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, o regime inicial aberto (fls. 52-53).
A Defesa solicita a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final da revisão criminal, expedindo-se alvará de soltura (fls. 51-52).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 836-838.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 841-844 e 848-935.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 937-939.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 115-124 - grifei):
"O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, segundo consta da decisão monocrática impugnada, em que pese as reiteradas alegações do ora agravante, deve- se ter em vista que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Conforme se extrai do art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Verifica-se, no caso em apreço, que não há qualquer circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, muito embora tenha o ora agravante embasado o seu pedido revisional no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou nulidade a ser reconhecida na ação de conhecimento.
Pretende a defesa novamente trazer à baila o quanto decidido nos autos da ação penal nº 1500611-29.2020.8.26.0081.
Oportuno dizer que a revisão criminal não cabe como mero instrumento de reapreciação. De acordo com Julio Fabbrini Mirabete1: “a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois que o peticionário apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação”.
Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbram motivos para ser conhecida a ação revisional.
Vejamos.
O ora agravante foi denunciado, processado e condenado porque, em dias e horários não precisamente apurados, mas no ano de 2020, na Rua Prefeito Bernardo Menegheti, nº 20, na cidade de Mariápolis, comarca de Adamantina, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a criança Y. V. S. V., de 07 anos de idade.
Após o regular trâmite dos autos perante a 2ª Vara de Adamantina o agravante foi condenado (fls. 401/423) e interpôs apelação (fls. 445/461), que foi improvida pela 13ª Câmara Criminal deste Tribunal (fls. 511/532).
Esgotados os recursos, a condenação transitou em julgado (fl. 652) e o ora peticionário pretende, agora, rediscutir matérias já apreciadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, não prospera a tese de nulidade dos autos, em decorrência do indeferimento do pleito de depoimento pessoal da vítima.
[...]
Como visto, a vítima foi devidamente ouvida através de escuta especializada, realizada por profissional técnico especializado. Portanto, a pretensão de nova oitiva, além de não ser produtiva para apuração do delito, geraria a revitimização, dado o patente sofrimento causado à ofendida pela nova intervenção do sistema legal.
Também não há que se falar em nulidade pela juntada de áudios produzidos unilateralmente.
[...]
Da análise dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa apontou violação nas mídias apresentadas ou, ao menos, vestígios de possível adulteração, não bastando a simples alegação de fragilidade, ainda mais em sede de revisão criminal.
Cabia à defesa, caso entendesse necessário, requerer em juízo e em momento oportuno, a realização de perícia técnica para avaliar a idoneidade das mídias.
Ressalto que, nos termos do artigo 571, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, as nulidades devem ser suscitadas oportunamente, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso apurado.
Frise-se ainda que não há nenhum indício de que o Conselho Tutelar, no exercício de sua função de proteção dos menores, sem qualquer ligação pessoal com o réu, teria juntado mídias com conteúdo inidôneo a fim de prejudicar injustamente o acusado.
Para mais, a autoria e a materialidade restaram exaustivamente comprovadas nos autos através do boletim de ocorrência (fls. 3/4), laudo da escuta especializada da vítima (fls. 18/20), laudos periciais (fls. 21/24 e 101/103) e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar que a condenação se baseia em elementos colhidos exclusivamente em fase inquisitorial ou em fragilidade probatória.
[...]
Como visto, ao longo da instrução, a defesa não comprovou qualquer fato ou circunstância capaz de desqualificar as declarações e testemunhos prestados, não sendo crível que a vítima fantasiaria situação tão perturbadora para prejudicar injustamente o acusado.
Destarte, prevalece o entendimento de que nos crimes contra a dignidade sexual têm, na palavra da vítima, a viga mestra, especialmente porque cometidos, na grande maioria das vezes, à clandestinidade. Portanto, a condenação deve ser mantida.
Por fim, a dosimetria também foi acertada.
A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, a pena foi exasperada em 1/6, pelo reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal. A agravante deve ser mantida, uma vez que comprovado que o réu era companheiro da mãe da vítima e dormia todos os dias na residência em que ela vivia, de forma que para o cometimento do crime prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena restou fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, o único regime inicial de cumprimento de pena cabível era mesmo o fechado, ante a pena total que ultrapassa 08 anos, bem como pelas circunstâncias e hediondez do crime, conforme arts. 33, §2º e 59, ambos do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, conforme art. 44, inciso I do CP.
Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da ação revisional, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação e à quantidade de pena imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.
Tais elementos autorizam a inferência de que o ora agravante se vale da revisão criminal como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.
Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento revisional, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminar."
Ademais, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar as condenações impostas, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no que tange ao pleito relacionado à reprimenda aplicada ao apenado, insta consignar, uma vez mais, que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Na presente hipótese, a instância ordinária consignou, in verbis (fls. 122-123 - grifei):
"Por fim, a dosimetria também foi acertada.
A pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, a pena foi exasperada em 1/6, pelo reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal. A agravante deve ser mantida, uma vez que comprovado que o réu era companheiro da mãe da vítima e dormia todos os dias na residência em que ela vivia, de forma que para o cometimento do crime prevaleceu-se das relações domésticas e de coabitação.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena restou fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Dessa forma, o único regime inicial de cumprimento de pena cabível era mesmo o fechado, ante a pena total que ultrapassa 08 anos, bem como pelas circunstâncias e hediondez do crime, conforme arts. 33, §2º e 59, ambos do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal, conforme art. 44, inciso I do CP."
Nesse contexto, para se alterar a conclusão das instâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a combativa Defesa, necessário seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento inviável e impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
No mérito, a Defesa requer a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo e na ausência de provas idôneas e consistentes (fls. 46). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, e o afastamento da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (fls. 49-50). Requer ainda a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, o regime inicial aberto (fls. 52-53).
A Defesa solicita a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final da revisão criminal, expedindo-se alvará de soltura (fls. 51-52).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DOUTO (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1014603/SP (2025/0233529-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DOUTOADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.