Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:F A DE OADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FABIANO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:FABIANO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIANO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIANO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Consta, ainda, a condenação cumulativa às penas de 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pelos crimes do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (por 3 vezes), na forma do art. 71, caput, do CP; do art. 147, caput (por 2 vezes), na forma do art. 71, caput, do CP, ambos c/c o art. 5º, I e III, e c/c o art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006; e do art. 330, na forma do art. 69, caput, ambos do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão condenatório decorreu exclusivamente da revaloração da prova oral já produzida, sem o aporte de novos elementos probatórios, violando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alegam que o tribunal de origem substituiu o juízo absolutório do magistrado que presidiu a instrução, sem demonstrar prova nova ou robusta, devendo ser prestigiada avaliação do juiz de primeiro grau, que presidiu a instrução, manteve contato direto com as provas e com a vítima e reconheceu a insuficiência probatória para a condenação por estupro.
Argumentam que a palavra da vítima, embora relevante em delitos sexuais, mostrou-se insuficiente no caso concreto, diante da ausência de laudo sexológico, exame pericial, testemunhas presenciais ou qualquer elemento objetivo independente de corroboração, havendo versões antagônicas sobre o consentimento nas relações sexuais.
Defendem que os fundamentos utilizados pelo tribunal, como a coerência das declarações da vítima, fotografias de lesões e contexto de violência doméstica, não comprovam a prática de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça e já foram examinados pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela fragilidade probatória e absolveu o paciente com base no art. 386, VII, do CPP.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória quanto ao crime do art. 213, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Protásio Campos Neto, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como razão de decidir, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo réu e dado provimento ao apelo ministerial (evento 14, PARECER1 - ipsis litteris, com supressão ou abreviação dos trechos que podem identificar os envolvidos):
[...]
Ao registrar o boletim de ocorrência, a ofendida relatou o seguinte: "seu ex-companheiro na data de ontem esteve na sua residência e lhe obrigou a manter relações sexuais. Lhe agrediu e fez com que se mantivesse na cama desta sob posse de uma faca em mãos [...]" – processo 5000373- 30.2024.8.24.0011/SC, evento 1, INQ1, pág. 2.
Em seguida, ao ser inquirida pela autoridade policial, esclareceu que (processo 5000373- 30.2024.8.24.0011/SC, evento 1, INQ1, pág. 7):
[...] "vem sendo forçada a manter relações sexuais com F., no dia 11/12/2023 foi ameaçada por F. com uma faca, "passei a tarde embaixo de uma faca"; que F. passou a noite com uma faca no pescoço da depoente; que não estava mais dormindo com F., não possuía mais nenhum relacionamento com ele [...] F. pediu para que a depoente voltasse a dormir com ele; que por medo e por ser constantemente ameaçada acabou por ir, "não tinha nenhuma opção"; que a partir do momento que passaram a dormir juntos F. passou a força-la a manter relações sexuais, "me pegava a força e por medo não podia resistir" [...].
Por fim, em juízo, narrou que: quando o acusado voltou para casa, obrigou-a a dormir com ele, tendo inclusive lhe ameaçado; em outra oportunidade, ele lhe ameaçou com uma faca que colocou em seu pescoço, quando fez novo BO; no dia em que acionou a polícia, o acusado lhe ameaçou, bateu e obrigou a manter relação sexual com ele; sofreu lesões (causadas por socos, tapas e golpes de faca) nos braços, pescoço e cabeça; durante o mês em que o acusado descumpriu a medida protetiva e ficou na residência, era obrigada a manter relações sexuais com ele por umas duas vezes por semana (evento 56, VÍDEO3).
[...]
In casu, no tocante ao crime de estupro, as palavras da vítima foram uníssonas, firmes e coerentes nas três oportunidades em que foi ouvida sobre os fatos. Além disso, as fotografias anexadas ao boletim de ocorrência, mostram as lesões compatíveis com a violência sexual sofrida pela vítima no dia anterior ao registro, corroborando fortemente com a versão apresentada pela ofendida.
Ainda, há todo o contexto de medo e violência física e psicológica gerado pelo acusado, que inclusive confessou ter desrespeitado repetidamente determinações legais, demonstrando um claro desprezo pela lei, além de admitir que utilizou uma faca para intimidar e ameaçar sua ex-companheira.
[...]
Portanto, no caso sob análise, a materialidade e a autoria ficaram plenamente demonstradas, pois as palavras da vítima foram coerentes, não destoam do restante do conjunto probatório, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime de estupro (CP, art. 213, caput)(fls. 15-20, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1105555/SC (2026/0233559-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:CRISTIANO VIEIRA DE OLIVEIRA - SC068454DALMAR DE OLIVEIRA LOPES - SC068337IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FABIANO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.