Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014619/SC (2025/0233681-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEISON JOSE GUIMARAESADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1014619/SC (2025/0233681-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEISON JOSE GUIMARAESADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014619/SC (2025/0233681-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE FOLCHINI MACHADOADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEISON JOSE GUIMARAESCORRÉU:FRANCIELE APARECIDA BILHAR DOS SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. J. G. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037050-58.2025.8.24.0000/S).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso desde 22/10/2024, foi denunciado por infração ao art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); art. 213, § 1º c/c o art. 226, II, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Fato 2); art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/97, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 3); art. 217-A c/c o art. 226, II, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Fato 4), em concurso material (art. 69 do Código Penal) entre os Fatos 1, 2, 3 e 4, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 17/27).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15) :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
HC 1014619/SC (2025/0233681-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE FOLCHINI MACHADOADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEISON JOSE GUIMARAESCORRÉU:FRANCIELE APARECIDA BILHAR DOS SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
19Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DEISON JOSÉ GUIMARÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5037050-58.2025.8.24.0000/S).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso desde 22/10/2024, foi denunciado por infração aos arts. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (Fato 1); 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, todos do CP (Fato 2); 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71 do CP (Fato 3); e 217-A, c/c o art. 226, II, por mais de 7 (sete) vezes, na forma do art. 71, todos do CP (Fato 4), em concurso material (art. 69 do CP) entre os Fatos 1, 2, 3 e 4, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 17/27).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15) :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Deison José Guimarães contra decisão da 2ª Vara da comarca de Penha que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da ação penal n. 5003191-12.2024.8.24.0089, em razão da suposta prática dos crimes de estupro, estupro de vulnerável e tortura, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a legalidade da custódia processual, especialmente quanto à suposta ausência de fundamentação concreta, à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, ao excesso de prazo na formação da culpa e à viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade específica das condutas atribuídas ao paciente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas.
A contemporaneidade da medida não se vincula apenas à data dos fatos, mas à existência atual de risco concreto, evidenciado pelo histórico prolongado de violência e pela periculosidade do agente, cujos atos geraram severas consequências físicas e psicológicas às vítimas.
Inexistente excesso de prazo, pois os autos revelam que a tramitação processual tem ocorrido dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de vítimas e de crimes, além da necessidade de substituição de membro do Ministério Público, circunstância que justificou o adiamento da audiência de instrução.
A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas também se mostra descabida, diante da insuficiência das providências menos gravosas para alcançar os objetivos preventivos necessários, sobretudo ante a gravidade concreta e a periculosidade do agente.
A condição pessoal do paciente, consistente no fato de possuir filhos menores, não afasta a legitimidade da segregação, especialmente porque os próprios menores figuram entre as vítimas dos crimes imputados.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus conhecido e denegado.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "[a] instrução processual ainda não se iniciou, mesmo após transcorridos mais de 8 (oito) meses de prisão cautelar" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o presente caso não possui complexidade que justifica a medida, pois (i) trata-se de um caso de apenas 2 (dois) acusados; (ii) onde ambos são acusados dos mesmos crimes; e (iii) ambos são defendidos pelos mesmos defensores" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 69/71) e prestadas as informações de praxe (e-STJ fls. 77/82 e 83/164), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 167/169).
É o relatório.
Decido.
Sem razão o impetrante.
A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na hipótese, colho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 12):
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que a instrução processual não sofreu paralisações injustificadas. O tempo de duração da prisão provisória até aqui – pouco mais de sete meses – está dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do processo, o número de vítimas e a gravidade dos crimes imputados.
Além disso, é importante ressaltar que o adiamento da audiência de instrução se deu por motivo justificado: o reconhecimento de impedimento da representante do Ministério Público, o que demonstra a atuação diligente do Juízo na condução do feito e a adoção de providências para evitar futuras nulidades processuais.
Ainda, a gravidade concreta dos fatos, aliada à existência de indicativos de periculosidade e à necessidade de garantia da ordem pública e proteção das vítimas, reforça a adequação e proporcionalidade da medida constritiva.
E são estas as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 80):
Em 10/10/24, a denúncia foi oferecida e, ato contínuo, recebida no dia seguinte, momento em que decretada a prisão preventiva de Deison e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão a Franciele (evento 3).
Os acusados foram devidamente citados (evento 20 e 23).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 57).
Certificou-se a impossibilidade de intimação da testemunha Sirlei dos Santos, ante a sua não localização no endereço diligenciado (evento 163).
Posteriormente, este Órgão ministerial indicou novo endereço para intimação da referida testemunha.
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 28-4-2025, às 15 horas (evento 165). Juntou-se aos autos informação acerca da não localização da testemunha Lídia de Mirapalheta Rosenhein no contato indicado nos autos (evento 217).
Juntou-se aos autos certidão informando a ausência de localização da testemunha Lídia de Mirapalheta Rosenhein para intimação (eventos 236).
No dia da instrução, foi informado o impedimento da signatária do Ministério Público (evento 256).
Sobreveio pedido de revogação da preventiva de Deison José Guimarães (evento 259).
Por meio do pronunciamento judicial de ev. 265, indeferiu-se o pedido de liberdade provisória, sob o argumento de risco iminente de reiteração delitiva baseado no histórico do acusado segregado, bem como na gravidade concreta dos fatos narrados na peça exordial.
Na oportunidade imediatamente indicada, também se redesignou o ato instrutório para o dia 1/7/25, de acordo com a possibilidade da movimentada pauta deste juízo.
Devidamente instruído o feito no dia 1/7/25, a defesa renovou o pedido de liberdade provisória e requereu diligências. Lado outro, o parquet rechaçou o pedido de revogação da prisão.
Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
Corroborando o entendimento, concluiu o representante ministerial que "não há desídia atribuível à autoridade policial, judiciária ou ministerial que justifique o relaxamento da prisão preventiva. A duração da medida decorre da complexidade do feito e da própria dinâmica da ação penal, que versa sobre crimes graves, bem como da ocorrência de impedimento da representante do Ministério Público, em razão de seu cônjuge ter sido arrolado como testemunha pelo réu" (e-STJ fl. 169).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.
5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.
6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.
7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.
O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.
(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando constrangimento ilegal quando justificado por peculiaridades do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.
II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Deison José Guimarães contra decisão da 2ª Vara da comarca de Penha que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da ação penal n. 5003191-12.2024.8.24.0089, em razão da suposta prática dos crimes de estupro, estupro de vulnerável e tortura, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar a legalidade da custódia processual, especialmente quanto à suposta ausência de fundamentação concreta, à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, ao excesso de prazo na formação da culpa e à viabilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade específica das condutas atribuídas ao paciente, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas.
A contemporaneidade da medida não se vincula apenas à data dos fatos, mas à existência atual de risco concreto, evidenciado pelo histórico prolongado de violência e pela periculosidade do agente, cujos atos geraram severas consequências físicas e psicológicas às vítimas.
Inexistente excesso de prazo, pois os autos revelam que a tramitação processual tem ocorrido dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de vítimas e de crimes, além da necessidade de substituição de membro do Ministério Público, circunstância que justificou o adiamento da audiência de instrução.
A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas também se mostra descabida, diante da insuficiência das providências menos gravosas para alcançar os objetivos preventivos necessários, sobretudo ante a gravidade concreta e a periculosidade do agente.
A condição pessoal do paciente, consistente no fato de possuir filhos menores, não afasta a legitimidade da segregação, especialmente porque os próprios menores figuram entre as vítimas dos crimes imputados.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus conhecido e denegado.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que "[a] instrução processual ainda não se iniciou, mesmo após transcorridos mais de 8 (oito) meses de prisão cautelar" (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que "o presente caso não possui complexidade que justifica a medida, pois (i) trata-se de um caso de apenas 2 (dois) acusados; (ii) onde ambos são acusados dos mesmos crimes; e (iii) ambos são defendidos pelos mesmos defensores" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso, porque consta do acórdão recorrido que "[o] tempo de duração da prisão provisória até aqui – pouco mais de sete meses – está dentro de parâmetros razoáveis, considerando a complexidade do processo, o número de vítimas e a gravidade dos crimes imputados" (e-STJ fl. 12).
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1014619/SC (2025/0233681-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE FOLCHINI MACHADOADVOGADOS:FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEISON JOSE GUIMARAESCORRÉU:FRANCIELE APARECIDA BILHAR DOS SANTOS GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.