Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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EDcl nos RvCr 6588/CE (2025/0233705-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ALAN VIEIRA DE LIMAADVOGADOS:PAULO RONALTH FARIAS BERNARDO - CE028306AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE020718EMBARGADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALAN VIEIRA DE LIMA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
Ocorre MM. Ministro que salvo melhor juízo da defesa técnica de ALAN VIEIRA DE LIMA, o acordão o qual manteve o regime fechado no crime de trafico de drogas com reconhecimento desse STJ, pelo beneficio descrito no paragrafo 4º, do artigo 33 da lei 11343/06, foi desse Tribunal. Entende assim, que tem competência sim para pelo analisar o que foi requerido por ocasião da inicial petitória (fl. 75).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6588/CE (2025/0233705-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALAN VIEIRA DE LIMAADVOGADOS:PAULO RONALTH FARIAS BERNARDO - CE028306AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE020718REQUERIDO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por ALAN VIEIRA DE LIMA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que a decisão do STJ, ao manter o regime fechado, contraria a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula n. 59 do STF, que orienta que o tráfico privilegiado não deve ser cumprido em regime fechado, salvo em situações excepcionais que não se aplicam ao caso em tela.
Aduz que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em casos de tráfico privilegiado, o regime inicial deve ser o semiaberto, desde que não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não é o caso do réu.
Pontua, ademais, as condições pessoais do requerente, como seu histórico de primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são fatores que justificam a adoção de um regime inicial de pena mais brando.
Por fim, ressalta que a decisão que impõe o regime fechado desconsidera tais aspectos, configurando-se como desproporcional e injusta. Portanto, considerando a manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial de pena, faz-se necessária a revisão da decisão proferida pelo STJ, com o objetivo de ajustar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em conformidade com a jurisprudência vigente e as condições pessoais do réu.
Requer a procedência do pedido para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
RvCr 6588/CE (2025/0233705-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALAN VIEIRA DE LIMAADVOGADOS:PAULO RONALTH FARIAS BERNARDO - CE028306AMILRIA CARDOSO MENEZES - CE020718REQUERIDO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN