AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RONNI DOS SANTOS FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (OAB 173418/MG)
AgRg no HC 1105589/MG (2026/0233708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RONNI DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RONNI DOS SANTOS FERREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (OAB 173418/MG)
AgRg no HC 1105589/MG (2026/0233708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:RONNI DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (OAB 173418/MG)
HC 1105589/MG (2026/0233708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTAADVOGADO:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNI DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONNI DOS SANTOS FERREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.26.002826-1/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do ingresso dos policiais na residência, baseado exclusivamente em denúncias anônimas, em ofensa aos arts. 157 e 240 do CPP.
Alega que o acórdão teria reconhecido a diligência policial fundada em denúncias anônimas e, não obstante isso, haveria imagens de câmeras vizinhas que demonstrariam dinâmica incompatível com a narrativa policial, de modo que faltariam “fundadas razões” prévias ao ingresso sem mandado.
Afirma que houve inversão do ônus da prova e afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, porque, a seu ver, o Tribunal teria desconsiderado elementos defensivos e suprido lacunas probatórias com construções argumentativas.
Aduz que o afastamento da desclassificação para consumo pessoal violou o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, por estar apoiado em presunções subjetivas sobre comportamentos de usuários, em vez dos critérios legais objetivos.
Assevera que a negativa do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) carece de base concreta, porquanto denúncias anônimas e apreensão de apetrechos não demonstrariam, por si sós, dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (OAB 173418/MG)
HC 1105589/MG (2026/0233708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTAADVOGADO:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNI DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Ademais, os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos, revelando-se indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Requer, ao final, a concessão da ordem para: a) reconhecer a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas; b) absolver o paciente por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e d) sucessivamente, aplicar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF, de repercussão geral):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a 'casa' não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 183-185):
Conforme se infere dos autos, a polícia militar recebeu diversas denúncias anônimas que apontavam os apelantes como autores do crime de tráfico de drogas.
O modus operandi dos acusados era anunciar antes em redes sociais que havia drogas prontas para venda e, em seguida, fazer as entregas, tendo os acusados alterado o período do dia do comércio de drogas no intuito de tentar despistar a ação policial.
As denúncias indicavam ainda, a motocicleta utilizada pelo casal para viabilizar o comércio de drogas e especificava que a acusada Alessia Shakira era quem levava o material entorpecente no corpo, de maneira a tentar se desvencilhando trabalho da polícia, já que a equipe dificilmente contava com policial feminina que pudesse realizar busca pessoal na apelante.
Diante das informações, o serviço de inteligência da polícia militar realizou campana em frente ao endereço indicado nas denúncias anônimas, confirmando que os acusados estavam no local.
Então, outra equipe de policiais se dirigiu até o local e, ao se aproximarem, se depararam com o acusado Ronni dos Santos que, ao visualizar a polícia, dispensou dois objetos que trazia em suas mãos.
Os policiais realizaram a abordagem do acusado Ronni dos Santos e arrecadaram o material descartado, que se tratava de duas porções de entorpecentes, mais especificamente uma grande pedra de crack e uma barra prensada de maconha.
Simultaneamente à abordagem do acusado Ronni dos Santos, a equipe de inteligência visualizou a acusada Alessia Shakira dispensar material sobre o telhado da residência em frente a qual o casal estava.
Diante das denúncias anônimas indicando nominalmente os acusados, descrevendo em detalhes a forma e o local de atuação deles, bem como tendo os militares apreendido droga na posse do acusado Ronni dos Santos no endereço indicado nas denúncias anônimas e ainda tendo a equipe de inteligência visto a acusada Alessia Shakira dispensar objeto sobre a residência cujo endereço foi indicado nas denúncias.
Procederam a buscas e apreenderam a embalagem dispensada pela apelante, que de fato continha drogas sobre o telhado da residência.
Assim, as circunstâncias concretas da abordagem policial evidenciam sobremaneira a existência de pertinentes e fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar realizada, o que autorizaria o ingresso dos militares no domicílio do acusado para realização de buscas, excepcionando o princípio da inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Registro que, ao contrário do que a Defesa tenta fazer crer, não foi realizada busca no interior da residência dos genitores do acusado, tendo a polícia apenas arrecadado a droga arremessada pela acusada Alessia Shakira sobre o telhado da referida residência.
Ainda, além do contexto de abordagem, a apreensão de drogas na posse do apelante e visualização da acusada arremessando invólucro no telhado da residência, por si só, já viabilizaria a busca domiciliar, contudo, os policiais militares informaram na audiência que foram autorizados pelo genitor da vítima, que estava no local, a adentrarem ali e procederem as buscas.
Embora a Defesa tente desconstituir a validade dos depoimentos dos policiais, argumentando que a genitora do acusado estava acometida de câncer ao tempo dos fatos, acamada e não poderia ter se dirigido até o portão para franquear o ingresso aos policiais, os militares ouvidos em juízo deixaram claro que no local, além da genitora do acusado, com quem os policiais também conversaram, estavam o genitor e a irmã do acusado, que acompanharam as buscas e o momento em que as drogas foram encontradas sobre o telhado.
Verifica-se, portanto, que não foi realizada busca no interior da residência, restringindo-se a atuação policial à apreensão da droga dispensada pela corré sobre o telhado do imóvel. A diligência, ademais, foi precedida de fundadas razões, porquanto a atuação policial não decorreu de denúncia anônima genérica, mas de informações específicas e detalhadas que identificavam nominalmente os investigados, descreviam o modo de atuação do casal, indicavam o endereço utilizado para o comércio de drogas, o veículo empregado nas entregas e a forma de ocultação dos entorpecentes. Tais informações foram previamente corroboradas pela equipe de inteligência, que realizou monitoramento do local e confirmou a presença dos acusados.
Na sequência, quando da abordagem, o corréu dispensou porções de crack e maconha que trazia consigo, ao passo que a equipe de inteligência visualizou a corré arremessar outro invólucro sobre o telhado da residência, onde posteriormente foi localizado o material entorpecente. Desse modo, a diligência policial amparou-se em um conjunto de elementos objetivos, progressivamente confirmados no curso da investigação, circunstâncias que evidenciavam a situação de flagrante delito e legitimavam a apreensão da droga, afastando a alegação de violação ao domicílio.
A propósito, observam-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no habeas corpus.
2. Penal e Processual Penal.
3. Tráfico de drogas.
4. Busca e apreensão. Fundadas razões para entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, reincidente específico, estaria traficando drogas em um imóvel abandonado. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência.
5. Decisão agravada mantida.
6. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 254.441-AgR, relator Minsitro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 – grifei.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
3. Existência de fundadas razões para a busca domiciliar e consequente validade das provas dela obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, informando que o réu guardava drogas e um fuzil em sua residência, evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: “01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 314,7 gramas, 01 (uma) porção de cocaína processada na forma de crack, pesando aproximadamente 574,8 gramas, 1089 (mil e oitenta e nove) pedras de cocaína processadas na forma de crack, pesando aproximadamente 249,9 gramas, e 999 (novecentos e noventa e nove) ‘buchinhas’ de cocaína, pesando aproximadamente 289,9 gramas”, além de “um fuzil AR 15 Remington, numeração 000000556, com 31 (trinta e uma) munições calibre 223, bem como dois carregadores de pistola ‘Glock’ contendo 34 (trinta e quatro) munições-, calibre 9mm.”
7. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário providos.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; HC 1.89.147-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/5/2021; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.
(RE n. 1.452.497-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/22/2024 – grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes.
3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário.
(ARE n. 1.439.357-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator para o acórdão Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024 – grifei.)
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.
2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.
3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.
(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 – grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas, após busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.
2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a apelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas obtidas na busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia anônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, conforme entendimento do STF, no RE 603.616/RO.
5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de que um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma motocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga do suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no domicílio, justificando a medida invasiva.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos que justifiquem a ação.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 – grifei.)
Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.
Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.
3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Quanto ao pedido de desclassificação da conduta, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, cabe ao Juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente.
Ao examinar o pedido de desclassificação, a Corte de origem assim se manifestou (fls.195-196):
[...] os elementos do caso concreto afastam a possibilidade de destinação da droga apreendida exclusivamente ao uso pessoal.
Nos termos relatados pelos policiais militares desde a fase investigatória, os apelantes eram conhecidos no meio policial pela prática do tráfico de drogas, havendo várias denúncias anônimas os indicando como vendedores de entorpecentes. Os policiais relataram já terem visto anúncio dos apelantes em redes sociais com os dizeres "lojinha aberta*, para indicar a disponibilidade de drogas para venda.
A polícia militar apreendeu na residência do apelante Ronni a relevante quantia de R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais), em espécie, trocada em notas de RS 100,00, R$ 50,00 e RS 20,00, não tendo havido comprovação da origem lícita de tal dinheiro.
Embora os acusados neguem, a acusada Alessia Shakira, ao perceber a abordagem do acusado Ronni dos Santos, arremessou sobre o telhado de uma residência uma embalagem na qual havia porções de cocaína acondicionadas e preparadas para a venda, assim como uma balança de precisão.
No lote ao lado da residência do genitor do acusado, os policiais militares arrecadaram embalagens vazias e com odor semelhante ao da maconha, sendo certo que, nos termos relatados nas denúncias anônimas recebidas pela polícia militar, aquele endereço era utilizado pelos apelantes para o preparo e dolagem da droga para a venda.
As evidências dos autos, portanto, tornam certa a destinação mercantil do entorpecente, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta do acusado.
Como destacado pelo Tribunal local, as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em imóvel que foi alvo de denúncias de tráfico de drogas, aliadas ao fato de as drogas estarem fracionadas em porções prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão, material para embalagem e dinheiro, além de depoimentos policiais coerentes, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
3. No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. HÁ de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).
5. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além da confissão extrajudicial, a prova testemunhal produzida, bem como a forma de acondicionamento dos entorpecentes.
6. Para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONSISTENTES DE DIFUSÃO ILÍCITA. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, buscando a desclassificação do crime para porte de drogas para uso próprio, ou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, com base em provas que indicam a prática de tráfico, incluindo a apreensão de drogas embaladas para venda e a tentativa de suborno a policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para uso próprio, considerando as circunstâncias da apreensão e as provas apresentadas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao paciente.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, como a forma de acondicionamento das drogas e a tentativa de suborno.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável, pois o paciente é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável para réu reincidente. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(HC n. 846.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo próprio.)
Ademais, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Destacam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por fim, o acórdão impugnado invocou fundamentos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, que estão em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal (fls. 200-202):
No caso em análise, além da relevante quantidade de entorpecentes apreendida e da forma como estavam acondicionados, não apenas os petrechos apreendidos junto às drogas, mas também as informações extraídas dos autos, especificamente no que respeita ao modus operandi dos apelantes, indicam seu costumeiro envolvimento com o tráfico de drogas.
Os policiais militares ouvidos em juízo relataram haver denúncias anônimas diversas indicando nominalmente os acusados como traficante de drogas e indicaram que no dia dos fatos começaram a trabalhar mais cedo, especificamente para flagrarem os acusados, que teriam passado a comercializar drogas no período da manhã, por saberem que a equipe policial que compõe o Tático Móvel trabalhava no período da tarde.
Os militares relataram ainda, que os acusados habitualmente
Usavam a acusada Alessia Shakira como “mula”, isto é, como meio para transporte de droga escondida em suas partes íntimas, deste modo obstando a revista policial, diante da menor quantidade de Policial feminino integrando a corporação.
Na r. sentença, a Juíza de primeiro grau assinalou:
A dedicação ao crime ê extraída não apenas da apreensão de apetrechos para o fracionamento da droga (embalagens e balança} encontradas na residência, m as também das informações contidas no Boletim de Ocorrência, que registra expressamente: “É IMPORTANTE SALIENTAR QUE OS DOIS AUTORES SÃO ALVOS OE DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZANDO 0 COMÉRCIO DE DROGAS NA CIDADE. A AUTORA É CITADA NAS DENÚNCIAS FREQUENTEMENTE POR SER RESPONSÁVEL DE OCULTAR OS ENTORPECENTES EM SUAS PARTES INTIMAS. DIFICULTANDO A DETECÇAO DURANTE AS ABORDAGENS.’ (ID 5003917-77.2025.8.13.0017)
Essas circunstâncias demonstram que a conduta flagrada não foi um ato Isolado ou ocasional na vida dos réus, mas sim o reflexo de uma atividade habitual, com modus operandi definido para burlar a fiscalização, o que é incompatível com a figura do “traficante eventual” que a norma visa beneficiar.” (fl.07 - doc. 126)(g .n.).
Assim, ainda que os acusados sejam primários, deve ser mantido o afastamento da causa especial de diminuição de pena, nos termos da r. sentença de primeiro grau.
Como visto, o Tribunal local destacou que a prisão em flagrante, ocorrida em localidade alvo de diversas denúncias por longo período de tempo, aliada ao fato de a corré ser conhecida dos policiais por se evadir de diversas abordagens em razão da ausência de policiais femininas, além da quantidade das drogas e dos apetrechos para o fracionamento e embalagem, justificaria o afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em casos análogos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
3. Também se discute se há ilegalidade manifesta na dosimetria para justificar aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, notadamente quanto à alegada dupla valoração da quantidade e variedade de drogas e ao uso de elementos de dedicação criminosa para afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como substituto de revisão criminal, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão de ordem de ofício, pois as insurgências do agravante foram enfrentadas e afastadas na decisão agravada.
6. Os elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias - significativa quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, instrumentos típicos do comércio ilícito e idoneidade dos depoimentos policiais colhidos em juízo - evidenciam dedicação a atividade criminosa, autorizando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. A revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente quando a dosimetria e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se apoiam em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
3. A revisão da negativa do tráfico privilegiado baseada em dedicação criminosa e na quantidade, natureza e variedade das drogas exige reexame de prova, inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgRg no HC 224.801/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.375/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.090.801/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, PETRECHOS E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a agravante pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente quanto à inexistência de dedicação da agente a atividades criminosas, bem como se é possível a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais a não dedicação do agente a atividades criminosas.
4. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em elementos concretos e idôneos, consistentes na apreensão de 15 porções de maconha já fracionadas e prontas para a venda, além de balança de precisão, instrumentos de embalagem e anotações manuscritas indicativas da mercancia ilícita. Tais circunstâncias evidenciam estrutura mínima organizada voltada ao tráfico de drogas, incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pela causa especial de diminuição de pena.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.054.071/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA (OAB 173418/MG)
HC 1105589/MG (2026/0233708-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTAADVOGADO:BRENO HENRIQUE DOS ANJOS COSTA - MG173418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONNI DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:ALESSIA SHAKIRA MIRANDA OTONIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.