Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014638/SP (2025/0233717-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTINA DA PAZ SILVAADVOGADO:CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1523598-50.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta manifesta desproporcionalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, sobretudo diante da pena definitiva ser inferior a um ano, da natureza patrimonial do delito - praticado sem violência ou grave ameaça - , bem como do reconhecimento da forma tentada.
Argumenta que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, além de contrariar os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assevera que o paciente respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que tornaria inadequada a segregação cautelar.
Ressalta que a decisão impugnada se amparou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no prejuízo causado à vítima, embora os bens subtraídos tenham sido restituídos, o que, ao menos em parte, teria mitigado os danos sofridos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 43/44, por meio de decisão do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 47/49.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 72/77, opinando pela concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao fixar o regime de cumprimento de pena, apresentou as seguintes razões (fls. 37/40):
Pela vida pregressa do réu, profundamente voltada ao crime, o regime inicial deverá ser o fechado, vedada a substituição pela reincidência específica.
Isto posto, julgo a presente ação PROCEDENTE, para condenar Benedito Conceição Santos, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e 13 dias- multa, estes no mínimo legal, sendo descabidos o sursis ou a substituição da pena.
Tendo respondido solto, o réu poderá apelar em liberdade.
O Tribunal de origem, por sua vez, reduziu o montante da reprimenda imposta, mas manteve o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado, consignando, in verbis (fls. 08/14; grifamos):
No tocante ao regime de cumprimento, considerando os péssimos antecedentes e a multirreincidência específica do apelante, o que demonstra o seu descaso com as regras impostas para convivência social e a necessidade de maior interferência estatal na aplicação de sua pena, inviável a substituição da reprimenda por restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, além de ser adequada a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Ante todo o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para, reconhecida a figura da tentativa, reduzir a pena imposta a Benedito Conceição Santos para 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Dos excertos transcritos, concluo que, embora o regime inicial fechado para o cumprimento de pena tenha sido imposto de forma justificada pelo Magistrado de primeiro grau com base em elementos concretos dos autos, não se mostra adequada a supressão da incidência de fixação do regime imediatamente posterior ao aberto.
Como bem ponderado na manifestação ministerial, "com efeito, considerando o reconhecimento da reincidência e de circunstância judicial negativa, verifica-se estar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena, modo prisional duplamente mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
Todavia, a fixação do regime fechado não se mostra proporcional. O regime prisional deve ser aquele imediatamente superior ao previsto para a pena aplicada, sendo suficiente, no caso concreto, o regime semiaberto, para a necessária retribuição e prevenção do delito".
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena pelo condenado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1014638/SP (2025/0233717-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CRISTINA DA PAZ SILVAADVOGADO:CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1014638/SP (2025/0233717-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CRISTINA DA PAZ SILVAADVOGADO:CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1523598-50.2023.8.26.0050).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 8 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta manifesta desproporcionalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, sobretudo diante da pena definitiva ser inferior a um ano, da natureza patrimonial do delito - praticado sem violência ou grave ameaça - , bem como do reconhecimento da forma tentada.
Argumenta que a imposição do regime fechado carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, além de contrariar os critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Assevera que o paciente respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que tornaria inadequada a segregação cautelar.
Ressalta que a decisão impugnada se amparou exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no prejuízo causado à vítima, embora os bens subtraídos tenham sido restituídos, o que, ao menos em parte, teria mitigado os danos sofridos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, do regime semiaberto, nos termos do , do Código Penal, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de equívocos no regime de pena privativa de liberdade ou nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1014638/SP (2025/0233717-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CRISTINA DA PAZ SILVAADVOGADO:CRISTINA DA PAZ SILVA - SP394773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO CONCEIÇÃO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.