Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1014641/GO (2025/0233748-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA BISPOADVOGADO:RODRIGO DA SILVA BISPO - DF072909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADENIR JOSE COIMBRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENIR JOSÉ COIMBRA contra acórdão da Primeira Turma Julgadora do Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação n. 105358-14.2019.8.09.0146, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA PROVA. FUNDADA SUSPEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por porte ilegal de arma de fogo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). A defesa alega ilicitude da prova, obtida em decorrência de busca veicular sem fundada suspeita e pleiteia a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, em razão da idade avançada do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legalidade da busca veicular que resultou na apreensão da arma de fogo; e (ii) a possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (somente), considerando a idade e a saúde do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, realizada embarreira rodoviária, embora aleatória, foi justificada pelo nervosismo demonstrado pelo réu, configurando fundada suspeita para a busca veicular, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O nervosismo, aliado ao contexto da operação policial voltada ao combate a crimes, autorizou a revista.
4. A jurisprudência do STJ considera legítima a abordagem policial e a busca veicular em fiscalizações de trânsito, quando há indícios concretos de irregularidades ou fundada suspeita. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foi deferida, mostrando-se adequada e proporcional. A defesa não comprovou a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em razão de problemas de saúde. O juízo da execução penal poderá adequar a pena às condições do apenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A busca veicular realizada pela polícia foi legal, amparada em fundada suspeita. 2. A conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (somente) não se justifica." Dispositivos relevantes citados: art. 14 da Lei n.º 10.826/2003; art. 44 do Código Penal.
Jurisprudências relevantes citadas: R Esp n. 2.031.704/PR; AR Esp n.2.492.666/SP; AgRg no HC n. 961.098/SP (todas do STJ). Apelo conhecido e desprovido. Prequestionamento anotado. (e-STJ, fls. 10-12)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o nervosismo do paciente foi considerado como justa causa para legitimar a abordagem e a busca veicular.
Pugna pela cassação do acórdão impugnado diante da flagrante ilegalidade do meio de prova.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu que “há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal” (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que a busca traduziu-se em exercício regular da atividade policial, tendo sido motivada pelo comportamento do acusado, que mostrou nervosismo e ansiedade.
Em que pese a conclusão das instâncias ordinárias, observa-se do excerto transcrito que os policiais realizaram a busca veicular somente porque o paciente teria demonstrado inquietação e nervosismo em abordagem padrão da polícia militar rodoviária.
Verifica-se, assim, que se trata de abordagem exploratória, desprovida de fundamentação em comportamento suspeito ou furtivo do paciente.
Destarte, não houve a demonstração de qualquer atitude concreta que apontasse estar o paciente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes desta Corte, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade deste ato.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do agravado pela ilegalidade da busca veicular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de espanto ou nervosismo pelo agravado ao avistar a viatura policial constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de instância anterior reconheceu a ilegalidade da busca veicular, pois a abordagem foi baseada em suposições genéricas e subjetivas, sem elementos concretos que indicassem a prática de tráfico de drogas.
4. A mera expressão de espanto ou nervosismo não constitui, por si só, fundada suspeita, conforme precedentes do STJ, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva.
5. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal, e as provas obtidas dessa forma são consideradas ilícitas, afetando a materialidade do delito e impondo a absolvição do agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A expressão de espanto ou nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca veicular. 2. A busca pessoal e veicular sem justa causa é ilegal e as provas obtidas são ilícitas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023; STJ, AgRg no HC 851.944/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.769.184/RS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; grifou-se.)
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em tela, os policiais, ao perceberem o motorista de um veículo apresentar "nervosismo", realizaram busca pessoal e nada encontraram. Posteriormente, na busca veicular, foram encontrados 81g (oitenta e um gramas) de maconha. Questionado sobre a origem das drogas, o agente alegou ter comprado do corréu, o que motivou o deslocamento de todos à sua residência, onde foram apreendidos mais 309g (trezentos e nove gramas) de maconha e 121g (cento e vinte e um gramas) de cocaína.
2. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio foi resultante apenas de depoimento de agente flagrado em posse de drogas, circunstância que não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial.
3. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
4. Ademais, a própria apreensão de drogas com o corréu foi eivada de ilegalidade, porquanto realizada busca veicular motivada tão somente pelo "nervosismo" do agente, circunstância insuficiente para autorizar a busca pessoal ou veicular, conforme o precedente do parágrafo anterior.
5. Recurso especial provido para anular as provas decorrentes da invasão ao domicílio e as daí derivadas, com efeitos estendidos ao corréu.
(REsp n. 1.966.105/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; grifou-se.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, da leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não existiam fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal, na medida em que embasada apenas na alegação vaga de que o réu demonstrou nervosismo e mudou a direção em que estava caminhando ao avistar a polícia.
2. Consolidou-se nesta Corte orientação jurisprudencial de que uma simples mudança de direção da caminhada, por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Outrossim, " .. não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je 25/4/2022). Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal. Por conseguinte, reconheci da a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
(AgRg no HC n. 945.461/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifou-se.)
Diante de todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude da prova ali obtida, com a consequente absolvição do paciente.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1014641/GO (2025/0233748-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA BISPOADVOGADO:RODRIGO DA SILVA BISPO - DF072909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ADENIR JOSE COIMBRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.