Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 925156/PE (2024/0233754-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:DANIAEVE ALVES DA SILVAADVOGADOS:EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385FELIPE OLIVA DAMAZIO - DF068742AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
DANIAEVE ALVES DA SILVA agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus.
No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do julgamento e acrescenta a possibilidade de conhecimento da ordem de ofício.
Postula a reconsideração do decisum.
No caso, consta dos autos que o recorrente foi condenado, definitivamente, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pretende a defesa no habeas corpus, em síntese, a nulidade do julgamento por contradição nas respostas dos jurados aos quesitos.
No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos.
Ao compulsar os autos, observo que a matéria suscitada neste habeas corpus foi objeto de recurso especial que, por óbices processuais, não teve o mérito analisado. Assim, reconsidero a decisão que não conheceu da petição defensiva e passo à análise do mérito.
Decido.
Aduz a defesa a inexistência de prova sobre a materialidade e a autoria delitiva do crime de tentativa de homicídio pelo qual o paciente fora condenado.
Afirma que, a despeito de ambas as partes manifestarem pela absolvição na sessão plenária, os jurados responderam afirmativamente aos dois primeiros quesitos e, questionados sobre a tese referente à tentativa, a negaram.
Argumenta que, uma vez constatada contradição nas respostas aos quesitos, o Juiz presidente determinou nova formulação do terceiro quesito (correspondente ao crime tentado), ocasião em que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente.
Sustenta que todos os quesitos deveriam haver sido reformulados e que há nulidade no julgamento por manifesta contrariedade nas respostas dos jurados. Requer, assim, seja submetido o paciente a novo júri.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 48-62, grifei):
[...]
Inicialmente, pretende a defesa técnica do apelante a anulação da sentença sob o fundamento de que não foi respeitada a vontade dos jurados quanto a resposta do quesito número 03, no qual consta a seguinte redação: "Agindo assim, o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por razões alheias a sua vontade?".
Alega que os jurados, após responder ao quesito 02, confirmando a autoria dos disparos na pessoa do acusado, responderam negativamente ao quesito 03, em contradição ao anterior. Assim, foram requestionados apenas quanto ao 03, apesar de pedido da defesa para haver repergunta quanto a ambos dos quesitos. Desta feita, sustenta que há nulidade a ser sanada, pois os jurados foram induzidos a responder à terceira pergunta de acordo com a resposta da segunda.
Em atenção ao disposto nos autos, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Como se infere da ata da audiência (fl. 174), após a ocorrência da contradição, o pedido da defesa e a manifestação do Ministério Público, o sentenciante leu os quesitos aos jurados e explicou a significação de cada um deles, não havendo qualquer impugnação sobre este último ato, a indicar que os quesitos ficaram claros e perfeitamente compreendidos Em seguida, procedeu a nova votação do terceiro quesito, considerando que a aparente contradição ocorreu a partir do mesmo, conforme bem ponderado pelo Ministério Público na sessão de Julgamento.
Efetivamente, não se observa qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez tal conduta não impôs em prejuízo ao réu. Não se verifica dos autos qualquer ato que tenha importado em indução aos jurados, como afirma a defesa. Ademais, a tese da defesa se restringiu à negativa da autoria e o quesito 03 referia-se à tentativa. Ademais, ao final do julgamento foi formulado quesito genérico sobre a absolvição.
Neste contexto, importante consignar que em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o princípio pas de nullité san grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver a efetiva demonstração de prejuízo à parte. No caso concreto, entendo que a nova votação empreendida não causou qualquer prejuízo ou a violação dos direitos do acusado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
[...]
Ao rejeitar os embargos de declaração defensivos, a mesma Corte complementou (fls. 64-70):
[...]
Nesta toda, verifica-se que o voto condutor, ao rechaçar a preliminar de nulidade do Julgamento do Tribunal do Júri, assentou a inexistência de irregularidades no processamento da nova votação do 3º quesito, o referente à tentativa. Avultou a atuação do Presidente do Tribunal do Júri conforme os ditames legais do CPP, vez que esclareceu ao Conselho de Sentença aparente contradição nas respostas entre o 2º quesito - autoria - e o 3° - tentativa.
Conforme constou no julgamento desta Segunda Câmara, ocorrido no dia 17 de julho de 2020, restou deliberado que os Jurados reconheceram a materialidade (1° quesito), a autoria (2° quesito), contudo, quando da votação da tentativa (3° quesito), os Jurados votaram "não", de forma totalmente contraditória às respostas dos demais quesitos. Ponderou-se, igualmente, que, a pedido do causídico do Embargante e do agente Ministerial, o Juiz Presidente de forma totalmente legal, colheu nova votação para a indagação da 'tentativa', na qual então se obteve resposta positiva ao quesito, confirmando-se a lógica condenação quanto ao segundo fato.
Sob esta perspectiva, o acórdão combatido, consignou que a ação do Juiz, impulsionado pelas partes, foi imbuída de aclaramento/elucidação do quesito 3º para Conselho de Sentença e impeditiva de futura nulidade que decorreria da contradição do julgamento. Assim, assentou o julgado que, de forma nenhuma o Juiz Presidente interferiu na livre convicção desses, mormente, porque a linha de tese da defesa era a de negativa da autoria, matéria tratada no 2° quesito.
Com essas considerações, percebe-se que não há necessidade e tampouco fundamento para a reapreciação da matéria mencionada nas razões dos embargos declaratórios, porquanto o acórdão esgotou a análise de todas as questões devolvidas a esta instância.
Logo, se a matéria foi fundamentadamente dirimida e todos os temas foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento contrário ao da defesa, inexistem motivos para caracterizar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
[...]
A despeito dos argumentos expostos pelas instâncias ordinárias, observo que ao reformular, tão somente, a pergunta do terceiro quesito, em razão de suposta contradição, o Juízo de origem induziu a resposta dos jurados, o que, naturalmente, comprometeu o princípio da íntima convicção.
O art. 490 do CPP estabelece: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas" (grifei).
Portanto, uma vez constatada a contradição nas respostas entre dois ou mais quesitos, o Juiz presidente deve, depois de explicar aos jurados em que consiste essa contradição, submeter à nova votação os quesitos em que a referida incoerência haja sido verificada, e não somente refazer o último quesito proposto, sob pena de induzir a decisão do Conselho de Sentença e comprometer a livre escolha dos jurados.
No caso concreto, o juiz não reformulou as perguntas cujas respostas apresentaram contradição (quesitos 2 e 3). HÁ, portanto, flagrante nulidade na decisão proferida, visto que induziu os jurados à resposta, sem a prévia possibilidade de reanálise das contradições apontadas.
Reconheço, assim, a nulidade do julgamento. Em consequência, o réu deverá ser submetido a novo júri.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 90-92 e concedo a ordem para anular o julgamento realizado em sessão plenária e determinar que o réu seja submetido a novo júri.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 925156/PE (2024/0233754-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMESADVOGADOS:EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385FELIPE OLIVA DAMAZIO - DF068742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:DANIAEVE ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
DANIAEVE ALVES SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0026252-72.2012.8.17.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A defesa aduz, em síntese, nulidade do julgamento por contradição nas respostas dos jurados aos quesitos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 80-81).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 17/7/2020. Consta, ainda, que não foi conhecido o agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa, com o trânsito em julgado no STJ em 18/10/2023. Consta, por fim, que foi negado provimento a agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, com o trânsito em julgado no STF em 24/2/2024. A defesa impetrou o HC em 26/6/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ