2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1014661/SP (2025/0233765-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DAVI RIBEIRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1014661/SP (2025/0233765-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DAVI RIBEIRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DAVI RIBEIRO DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16-21):
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Visando à ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social. 3. No caso, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, visto que tal situação destoa do escopo da norma. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Consta dos autos que Jeferson Davi Ribeiro de Araújo foi condenado por crimes tipificados no art. 71, caput, do CP c/c art. 1º, caput, VI da Lei 8.072/1990 e art. 217-A, caput, do CP, com pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses em regime fechado (fls. 22-23). O pedido de remição de pena foi indeferido pelo juízo de execução, sob o fundamento de que o ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017 e que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena (fls. 13-15). O Tribunal de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de execução penal (fls. 16-21).
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1014661/SP (2025/0233765-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DAVI RIBEIRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça respalda a possibilidade de remição pelo ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de adentrar a penitenciária, considerando que a aprovação no ENEM é um ato de estudo e aprendizado que deve ser recompensado com a redução do tempo de cumprimento da pena (fls. 32-33). Alega que são devidos 20 dias de remição para cada área de conhecimento, totalizando 80 dias pela aprovação em quatro áreas do ENEM 2024 (fls. 32-33).
Requer liminarmente a concessão de 80 dias de remição, referente ao resultado do ENEM 2024. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo já tendo concluído o ensino médio antes da execução da pena (fls. 32-33).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 32-33).
As informações foram prestadas (fls. 38-47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, conforme a ementa (fl. 49):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APENADO QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO MÉDIO EM MOMENTO ANTERIOR, QUE FOI APROVADO NO ENCCEJA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
É o relatório.
Decido.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de remição da pena com base na seguinte fundamentação (fls. 13-14):
Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe:
“Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. x
Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º).
Ocorre que a realização do exame não revela evolução do reeducando, porquanto no caso dos autos o já havia antes logrado a conclusão do ensino médio.
Como consabido, o ENEM foi substituído e, atualmente, somente o ENCCEJA certifica as competências dos Ensinos Fundamental e Médio aos candidatos que ainda não possuem a escolaridade examinada. Essa é a disposição do art. 37, da Seção V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996.
O ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017 e suas provas podem ser repetidas anualmente, até mesmo por candidatos que já possuem ensino superior, pois o exame remanesce como espécie de processo seletivo. É dizer, serve como avaliação facultativa de acesso a universidades, faculdades, programas de bolsa etc".
Assim, em tendo o executado já logrado a conclusão do Ensino Médio, o estudo feito por conta própria não é capaz de gerar a remição pretendida.
A Corte local manteve a decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela realização do ENEM, pelas seguintes razões de decidir (fls. 18-20):
O agravo não comporta provimento.
O artigo 126, caput, e § 5º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 12.433/2011, dispõem:
[...]
Em linha, a Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, que revogou a Recomendação nº 44 do CNJ, de 26 de novembro de 2013 determinou, em seu artigo 3º:
[...]
Ainda que se entenda pela possibilidade de concessão da remição por aprovação parcial nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, carece de lógica sua aplicação quando o sentenciado, como no caso, já possuía o ensino médio ao tempo da prisão, e, portanto, já detinha os conhecimentos relativos ao exame no qual aprovado (ENEM), somente o fazendo pela redução do tempo de pena a qualquer título, a revelar a incompatibilidade com a finalidade do benefício em comento.
Neste mesmo sentido, insta salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: [...]
Como visto, ressaltou o Tribunal local estar justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o apenado possui o ensino médio concluído, e "já detinha os conhecimentos relativos ao exame no qual aprovado (ENEM), somente o fazendo pela redução do tempo de pena a qualquer título, a revelar a incompatibilidade com a finalidade do benefício em comento".
Tal entendimento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a aprovação no ENEM pode ser utilizada como fundamento para remição de pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena. Veja-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição de pena em virtude da aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM pode ser utilizada como critério para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior antes do início do cumprimento da pena.
2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ é aplicável para fins de remição de pena pela aprovação no ENEM".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.
(AgRg no REsp n. 2.124.932/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a remição de 100 dias de pena do agravado, pela aprovação no ENEM 2022.
2. O apenado já havia obtido remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA, nível médio, e busca nova remição pela aprovação no ENEM.
II. Questão em discussão
3. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
4. A possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição.
7. O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas.
8. No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."
(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifei)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena de Jeferson Davi Ribeiro Araújo, em razão da aprovação no ENEM/2024.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1014661/SP (2025/0233765-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DAVI RIBEIRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que seja concedido 80 (oitenta) dias de remição, referente ao resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, impetrado em favor de JEFERSON DAVI RIBEIRO DE ARAÚJO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de remição por estudo, pleiteado com base em aprovação parcial do ENEM, ao fundamento de que o paciente já possuía o ensino médio completo antes mesmo de iniciar a execução da pena (e-STJ, fls. 13/15).
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0007485-29.2025.8.26.0502.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, uma vez que "[...] a jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça respalda a possibilidade de remição pelo ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de adentrar a penitenciária, isso porque, considerando que a aprovação no ENEM é um ato de estudo e aprendizado que deve ser recompensado com a redução do tempo de cumprimento da pena." (e-STJ, fl. 8).
O impetrante alega que "[...] serão devidos 20 (vinte) dias de remição para cada área de conhecimento. Portanto, tendo em vista que o reeducando obteve a aprovação em 04 (quatro) das áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, faz jus a 80 (oitenta) dias de remição da pena." (e-STJ, fl. 8).
Assim, o pedido especifica-se na concessão de 80 (oitenta) dias de remição, referente ao resultado do ENEM 2024.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 1014661/SP (2025/0233765-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON DAVI RIBEIRO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.