Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12332/EX (2025/0233773-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R NREQUERENTE:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214REQUERIDO:M R NREQUERIDO:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12332/EX (2025/0233773-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R NREQUERENTE:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214REQUERIDO:M R NREQUERIDO:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por M. R. N. e S. R. N., cujo objeto é ação de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância de Idioma Neerlandês de Bruxelas, Bélgica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 76-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 21-30) acompanhada de apostila (fls. 18, tradução às fls. 31-32), de tradução oficial (fls. 34-42) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 57-59, tradução às fls. 60-63).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
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DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. R. N. e S. R. N., cujo objeto é ação de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância de Idioma Neerlandês de Bruxelas, Bélgica.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12332/EX (2025/0233773-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R NREQUERENTE:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214REQUERIDO:M R NREQUERIDO:S R NOUTRO NOME:S C RADVOGADO:SIDNEY DE SOUZA - RO010214Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN