Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014668/PR (2025/0233774-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:ELEN PRESTES DA ROSAADVOGADO:ANA PAULA MEDEIROS - PR094907AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELEN PRESTES DA ROSA, contra decisão de fls. 79-81, que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Sustenta a parte agravante que está grávida de seis meses e é mãe de quatro crianças menores, sendo a única responsável por seus cuidados, pois o pai das crianças também se encontra preso. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos indiciários, sem que tenha sido encontrado qualquer material ilícito em sua posse durante o cumprimento do mandado de prisão.
A agravante destaca também que a decisão impugnada está em descompasso com o entendimento consolidado dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.
Alega, ainda, que não há provas de que a prática de narcotraficância ocorria na presença das crianças, e que a decisão que indeferiu a prisão domiciliar criou uma exigência não prevista no artigo 318-A do Código de Processo Penal, que não requer comprovação da imprescindibilidade da medida.
Assim requer, ao final, o provimento deste agravo para que seja concedida a prisão domiciliar, ainda que com a imposição de monitoramento eletrônico, considerando a situação de vulnerabilidade das crianças e o direito ao convívio familiar.
É o relatório. Decido.
Encontra-se o presente agravo sem objeto.
Isso porque, em 15/7/2025, o egrégio Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem no writ lá ajuizado, de ofício, "para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente ELEN PRESTES DA ROSA, decretada no Processo 0020527-73.2024.8.16.0013, pela prisão domiciliar, facultado ao Juízo de origem fixar cumulativamente outras medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 117), conforme se vê da decisão de fls. 96-117.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014668/PR (2025/0233774-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA PAULA MEDEIROSADVOGADO:ANA PAULA MEDEIROS - PR094907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELEN PRESTES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELEN PRESTES DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta nos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 28/4/2025, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal, uma vez que preenche todos requisitos legais para prisão domiciliar, destacando que o art. 318-A do Código de Processo Penal determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes ou mães de crianças, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus filhos.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Sobre à possibilidade de substituição da prisão cautelar por domiciliar, consta do acórdão impugnado a seguinte fundamentação (fls. 35-40):
[...] O impetrante pretende, ainda, a substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente está grávida e já é mãe de quatro crianças que dependem exclusivamente de seus cuidados visto que o pai dos infantes está preso.
[...]
No caso, como bem ressaltado pela autoridade coatora, não ficou comprovado, de plano, que a paciente é imprescindível aos cuidados dos menores ou que eles estejam desamparados não havendo, portanto, evidente risco a justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ainda, oportuno mencionar que a paciente praticava, em tese, a narcotraficância no interior da residência onde morava com os infantes, situação apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando que o cometimento reiterado do crime de tráfico de drogas em seu próprio lar compromete a segurança de sua prole.[...]
Como se vê, destacou o Tribunal de origem que "a paciente praticava, em tese, a narcotraficância no interior da residência onde morava com os infantes, situação apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando que o cometimento reiterado do crime de tráfico de drogas em seu próprio lar compromete a segurança de sua prole".
Verifica-se que a Corte estadual afirmou que a narcotraficância ocorria dentro da casa da ré, ora paciente, onde residia com as crianças, "inclusive exercendo cargo de chefia do tráfico de entorpecentes na região" (fl. 24), circunstâncias que evidenciam a impropriedade da custódia em apreço.
"Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que 'apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar' (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1014668/PR (2025/0233774-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA PAULA MEDEIROSADVOGADO:ANA PAULA MEDEIROS - PR094907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELEN PRESTES DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.