Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. OSWALDO COSTA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSWALDO COSTA JUNIOR (OAB 453818/SP)
HC 1105597/SP (2026/0233777-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:OSWALDO COSTA JUNIORADVOGADO:OSWALDO COSTA JUNIOR - SP453818IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAINIER RIAN CASTRO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAINIER RIAN CASTRO FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fl. 18):
Habeas Corpus – Tráfico de Drogas – Pretendida revogação da prisão preventiva – Não acolhimento – Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis – Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública – Condições favoráveis insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva – Medidas cautelares alternativas (arts. 319 e 320 do CPP) que se revelam notoriamente insuficientes - Excesso de prazo – Não constatada desídia do juízo – Feito que segue seu trâmite regular, salientando-se que o excesso de prazo não pode ser aferido segundo parâmetros aritméticos, mas analisado à luz do caso concreto, com observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/03/2026, em Olímpia/SP, por suposta prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 244-B do ECA, sendo a prisão convertida para preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de indícios concretos de autoria, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente e o adolescente assumiu a posse e a destinação da substância, tornando a preventiva desproporcional diante da fragilidade probatória e da pequena quantidade apreendida.
Sustenta negativa de autoria, afirmando, dentre outras coisas, a confissão exclusiva do adolescente quanto à posse e à finalidade da droga, sem menção a participação do paciente, o que afasta a materialidade da conduta atribuída ao paciente nos termos narrados.
Aponta condições pessoais favoráveis: residência fixa, trabalho lícito como eletricista e vínculos familiares, afastando risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
