Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12334/EX (2025/0233816-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O S AADVOGADO:ARTHUR ZEGER - SP267068REQUERIDO:C F MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12334/EX (2025/0233816-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O S AADVOGADO:ARTHUR ZEGER - SP267068REQUERIDO:C F M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Justiça Comum do Condado de St. Louis, Missouri, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. O. S. A. e C. F. M. e ratificou o acordo de separação celebrado entre as partes.
A requerida anuiu expressamente o pedido inicial (fls. 152-155), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 175-181).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de separação por ela ratificado (fls. 93-122), acompanhados de apostila (fl. 91-92), de tradução oficial (fls. 124-151) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 93).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 139), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido:
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HDE 12334/EX (2025/0233816-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O S AADVOGADO:ARTHUR ZEGER - SP267068REQUERIDO:C F M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifo acrescido.)
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
O despacho de fl. 81 deixou de ser cumprido na íntegra, uma vez que o requerente não providenciou a apostila ou chancela consular brasileira na procuração de fl. 5.
Cumpre ressaltar que os documentos subscritos no exterior devem ser devidamente legalizados, seja por meio de chancela consular brasileira, seja por apostilamento, nos termos da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila de Haia –Decreto 8.660/2016). Tal providência é condição de eficácia jurídica do documento em território nacional.
O art. 216-C do RISTJ exige expressamente, para homologação de sentença estrangeira, a apresentação de documentos devidamente chancelados por autoridade consular brasileira, sem distinção entre documentos públicos ou particulares.
Contudo, com a adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia, por meio do Decreto 8.660/2016, a chancela consular foi substituída, entre países signatários da Convenção, pela exigência da apostila.
No art. 3º está disposto que, em substituição à chancela consular, a formalidade que "poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila".
Cumpre ressaltar que a Convenção da Apostila aplica-se exclusivamente a documentos públicos, conforme definido em seu art. 1º.
Assim, no caso de procurações particulares subscritas no exterior, estas devem conter reconhecimento de firma por notário local. A partir disso, o instrumento passa a ser tratado como documento público para efeito de apostilamento, viabilizando sua aceitação no Brasil sem necessidade de legalização consular.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 5, uma vez que subscrita no exterior.
Alternativamente, o requerente poderá apresentar novo instrumento de mandato, subscrito no Brasil, ou providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se o requerente para que providencie a chancela consular brasileira ou apostila na procuração de fl. 5 e na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, visto que, "no comprovante de pagamento de custas, não consta o código de barras" (fl. 70), o que impossibilita a verificação do pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12334/EX (2025/0233816-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D O S AADVOGADO:ARTHUR ZEGER - SP267068REQUERIDO:C F MProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.