Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1105609/RJ (2026/0233869-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE OLIVEIRA BRUNOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
DOUGLAS DE OLIVEIRA BRUNO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 0007161-22.2025.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, 129, § 13 e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para restabelecer a medida extrema.
Nas razões deste writ, a defesa sustenta que o restabelecimento da prisão preventiva violou a exigência de fatos novos ou contemporâneos e carece de fundamentação concreta. Afirma que, durante mais de oito meses, o paciente cumpriu integralmente o monitoramento eletrônico e demais cautelares, o que demonstra a suficiência das medidas alternativas. Aduz, ainda, que o acórdão baseou-se na gravidade retrospectiva dos fatos, em descompasso com a proporcionalidade e com o princípio da homogeneidade. Alega que não houve notícia de descumprimento das condições impostas após a soltura vigiada.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão, com o restabelecimento da liberdade monitorada. No mérito, a concessão definitiva da ordem para manter o paciente em liberdade mediante monitoramento eletrônico e demais cautelares.
Decido.
A Corte de origem, ao restabelecer a prisão preventiva do acusado, ponderou o seguinte (fls. 38-42, destaquei):
Para melhor apreciação dos fatos, colaciono a Denúncia referente aos Autos do Processo de n° 0041203-94.2024.8.19.0001 (Doc. 000047):
“(...) No dia 03 de maio de 2025, por volta das 12 horas, na Rua Torres Homem, s/nº, Lote 03, Quadra 145, Jardim Olavo Bilac, Duque de Caxias/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência a sua ex-companheira, Bruna dos Santos Faria, e da qual foi intimado em 27 de março de 2024, nos autos do processo de n° 0041203-94.2024.8.19.0001, ao adentrar em sua residência e se aproximar da vítima.
Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do delito acima narrado, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua ex- companheira, Bruna dos Santos Faria, desferindo-lhe golpes com um pedaço de madeira, atingindo-a nas regiões das costas, cabeça, pernas e braços, causando-lhe, assim, as lesões descritas no AECD de índex. 25.
Ato seguinte e, nas mesmas circunstâncias de local e tempo dos delitos acima narrados, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, via mensagens de WhatsApp, sua ex-companheira, Bruna dos Santos Faria, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “IRIA PICOTÁ-LA TODINHA”, "JÁ QUEBREI DUAS, AGORA VOU QUEBRAR UMA PERNA DE TRÊS EM VOCÊ", referindo-se às madeiras que ele quebrou utilizando para agredir a vítima, além de dizer 'SE CHEGAR OUTRA INTIMAÇÃO DE MARIA DA PENHA PARA MIM, EU VOU TE ENSANGUENTAR TODINHA'".
A vítima estava em sua residência quando o DENUNCIADO descumpriu a medida protetiva ao invadir o local e se aproximar dela, além de ofender a integridade corporal da ex-companheira.
Logo após o ocorrido, o DENUNCIADO enviou um áudio pelo WhatsApp ameaçando a vítima caso ela registrasse ocorrência.
As infrações penais acima narradas foram praticadas em razão do gênero feminino da vítima, no âmbito da unidade doméstica e da então relação íntima de afeto, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Em assim agindo, praticou o denunciado conduta típica e antijurídica e, não havendo quaisquer causas a justificá-la, está incurso na pena cominada no preceito secundário da norma incriminadora insculpida nos artigos 24-A, da Lei 11340/06, 129, §13 e 147, na forma do art. 69, todos do CP. (...).”
Na hipótese, o Registro de Ocorrência (Doc. 000004); Termos de declarações (Doc. 000006 – Processo 0003873-66.2025.8.19.0021); Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal da Vítima (Doc. 000020); Decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (Doc. 000019 – Processo 0003873- 66.2025.8.19.0021); e a respectiva certidão de intimação do ora Recorrido (Doc. 000021 – Processo 0003873-66.2025.8.19.0021), além do print da mensagem ameaçadora encaminhada pelo ora Recorrido à Vítima (Doc. 000023 – Processo 0003873-66.2025.8.19.0021), evidenciam, de forma concreta, o fumus comissi delicti dos crimes mencionados, por razão da condição feminina.
[...]
Enfim, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta que a Vítima:
“Apresenta um hematoma medindo trinta milímetros de diâmetro e localizado sobre a região frontal; apresenta equimose localizada sobre a região interescapular; apresenta escoriações e hematomas difusamente distribuídos sobre a face dorsal do antebraço direito (lesões típicas de defesa) e crepitação sugestiva de fratura. Apresenta um hematoma medindo cerca de sessenta milímetros de diametro e localizado sobre a face dorsal do antebraço esquerdo (lesão típica de defesa). Apresenta escoriações e hematomas difusamente distribuídos sobre os membros inferiores.”, provocados por ação contundente, compatíveis com as supostas agressões narradas pela Vítima.
Por igual, também resultou configurado o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a integridade da Vítima, que se mostram vulneradas com a liberdade do ora Recorrido, sendo insuficientes para tanto, as medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau.
As circunstâncias dos fatos narrados deixam evidenciados os requisitos legais que autorizaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo necessária a segregação cautelar, pois demonstrada a existência do crime e os indícios de autoria.
Como bem salientado no Parecer da douta Procuradoria de Justiça, o qual passa a fazer parte integrante desse Voto, na forma regimental, se evidenciou que: '(...) o recorrido demonstrou não se submeter à decisão judicial de determinação de medidas protetivas, agredindo gravemente sua ex-companheira e a ameaçando 'ensanguentá-la todinha', caso recebesse nova intimação judicial. Não há dúvidas que a vida e a integridade física da vítima encontram-se em severo risco com a soltura do acusado. A extrema agressividade nas lesões corporais e ameaças perpetradas pelo recorrido, somado ao absoluto desrespeito por decisões judiciais demonstram que a prisão. (...).” (Doc. 000073).
O habeas corpus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
O Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor – ameaças de morte, afirmação de "'ensanguentá-la todinha', caso recebesse nova intimação judicial".
Além disso, o Tribunal local ressaltou o histórico de agressões anteriores contra a vítima.
Nesse sentido:
[...]
1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes, além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento. Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem cabelos, para pessoas desconhecidas. HÁ, portanto, adequação aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
(HC n. 872.128/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 10/4/2024.)
[...]
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
[...]
(AgRg no HC n. 824.051/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/6/2023.)
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Por fim, no tocante à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, considero que, na espécie, razão não assiste à defesa, na medida em que, muito embora ele haja cumprido as cautelares impostas, a conduta narrada nos autos data de maio de 2025 e a prisão foi decretada ainda no curso da investigação.
Ainda que assim não fosse, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "em relação à contemporaneidade dos fundamentos, '[e]sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar' (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)" (AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Cito, ainda:
[...]
6. Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com inúmeros denunciados e outros tantos investigados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 225.513/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1105609/RJ (2026/0233869-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE OLIVEIRA BRUNOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.