Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ROSOILDO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROSOILDO PEREIRA (OAB 31251/ES), DRIELI SACCANI (OAB 25250/ES)
HC 1014686/ES (2025/0233873-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSOILDO PEREIRAADVOGADOS:ROSOILDO PEREIRA - ES031251DRIELI SACCANI - ES025250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:AVANILDO ROQUE CROCECORRÉU:LEONARDO AUER SABARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AVANILDO ROQUE CROCE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001553-15.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a iminência da prisão preventiva do paciente, em razão do pedido formulado pelo Ministério Público, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há fundamentação idônea para eventual segregação processual do paciente, com predicados favoráveis, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Ademais, argui que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados e que, neste caso, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
