Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO MANFRIN TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno no HC n. 5029147-69.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, nos autos da Execução Penal n. 8000900-44.2024.8.24.0038, indeferiu o pedido do paciente de remessa do processo à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR e determinou a expedição de mandado de prisão no regime semiaberto.
O Desembargador Relator não conheceu do writ impetrado junto ao Tribunal de origem (fls. 176/178).
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, que foi desprovido pelo Tribunal a quo, conforme acórdão de fls. 179/183.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de declínio da competência para o processamento da execução penal para a Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, local onde atualmente o paciente reside com os seus familiares.
Caso não seja possível a transferência, a defesa pretende a concessão do regime semiaberto harmonizado, sob o argumento de que o paciente possui proposta de trabalho, endereço e emprego fixo em Foz do Iguaçu/PR.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declinada a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR ou seja concedido o regime semiaberto harmonizado monitorado.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista que, conforme acertadamente concluído pelo Tribunal de origem, "o writ impetrado pela defesa do agravante violou o princípio da unirrecorribilidade, na linha de pacífica jurisprudência do STJ, bem como que importou na utilização da ação constitucional como sucedâneo do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, o que é vedado pela jurisprudência pátria" (fl. 179).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, no caso, o agravo em execução penal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Writ manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional.
2. No caso, a Desembargadora Relatora explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal. Desse modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio.
3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Fabiano Pereira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a decisão de primeiro grau que havia autorizado o benefício da saída temporária ao paciente, benefício posteriormente revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no agravo em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica pretensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.
5. O agravante deixou de apresentar elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Além disso, em consequência do não conhecimento do writ originário, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pleiteado declínio de competência, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1014687/SC (2025/0233885-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO MANFRIN TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.