HC 1014691/ES (2025/0233923-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROSOILDO PEREIRAADVOGADOS:ROSOILDO PEREIRA - ES031251DRIELI SACCANI - ES025250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WANDERLEY FABRICIO MAZEGA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERLEY FABRICIO MAZEGA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001568-81.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Juízo a quo teria indeferido pedido de suspensão da sessão plenária de julgamento do paciente.
Discorre que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de não ter sido concedido tempo hábil para a preparação da nova defesa técnica do paciente, em razão da constituída apenas dois dias antes do julgamento.
Alega que a substituição do patrono não pode ser interpretada como manobra protelatória, mas sim como exercício do direito constitucional de ser defendido por advogado de confiança.
Afirma que a decisão de manter a data do julgamento viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária de julgamento designada para 26/06/2025. No mérito, pretende a declaração da nulidade da decisão que indeferiu a redesignação da sessão de julgamento e, por conseguinte, determinar que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES proceda à redesignação da sessão plenária de julgamento com prazo razoável e suficiente para que a nova defesa técnica tenha conhecimento dos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.