Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO CARLOS CAMPANINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- LEONARDO ALVAREZ DUARTE (OAB 436872/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
HC 1014697/SP (2025/0233933-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOAO CARLOS CAMPANINIADVOGADOS:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168LEONARDO ALVAREZ DUARTE - SP436872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO GUERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2145327- 68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 11/01/2025, por suposta prática de homicídio culposo. Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem fundamentação idônea, violando o art. 315 do Código de Processo Penal, e que não foram considerados os requisitos para a prisão preventiva previstos nos arts. 311 e 312 do CPP. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar, o que afastaria os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e não demonstra a necessidade da medida extrema, além de ignorar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, e a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar ás fls. 55-57.
Informações prestadas às fls. 63-112.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 114-118, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que o presente habeas corpus tem conteúdo idêntico ao já decidido no Habeas Corpus n.º 988372 - SP, também de minha relatoria em 24/6/2025. Na época, o referido mandamus foi denegado e possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido semelhante ao habeas corpus que ora se julga.
