Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834RECORRENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834RECORRENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAPACIENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRACORRÉU:THIAGO COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
AgRg no HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVANTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVANTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAPACIENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRACORRÉU:THIAGO COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2159430-80.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que Valério foi condenado à pena de 23 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.243 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, da Lei n.12.850/2013, bem como nas condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006. JÁ Nilma foi condenada à sanção de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Revogação da prisão preventiva. Descabimento. Decisão fundamentada. Pacientes que ostentam condenação anterior, mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da negativa do direitos de os pacientes recorrerem em liberdade.
Pontua que, "in casu, com o encerramento da instrução processual e, inclusive, ante o advento de Sentença, não há como subsistir o risco de interferência na formação do conjunto probatório, razão pela qual perde consistência o fundamento da prisão preventiva relacionado a conveniência da instrução criminal" (e-STJ fl. 5).
HC 1014715/SP (2025/0233934-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS APARECIDO DONAADVOGADO:MARCOS APARECIDO DONÁ - SP399834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVAPACIENTE:NILMA ALINE DA CUNHA FERREIRACORRÉU:THIAGO COSTA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Ressalta que "o paciente Valério possui passagens por outros delitos há mais de 05 anos; já a sua companheira, a paciente Nilma, é primária e de bons antecedentes. Em relação aos indícios de autoria e materialidade, deve ser prevalecido o principio da presunção de inocência. Portanto, são inidôneos os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, de que as imposições de medidas cautelares diversas à prisão são insuficientes" (e-STJ fl. 9).
Dessa forma, requer (e-STJ fls. 9/10):
[...] seja concedida a ordem de habeas corpus para assegurando o art. 282, inc. II do CPP, e ainda, o princípio da presunção de inocência, seja revogada a prisão preventiva dos pacientes pois não mais subsistem as razões, impondo medidas alternativas diversas à prisão como o Monitoramento Eletrônico 24 horas, o recolhimento de passaporte e a proibição de se ausentar da comarca, além do recolhimento noturno e aos finais de semana, sob pena de revogação imediata da liberdade.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao prolatar a sentença condenatória, as prisões foram mantidas nos termos a seguir transcritos (e-STJ fl. 41, grifei):
Ficam mantidas as prisões preventivas dos réus Valério, Thiago e Nilma, haja vista a presente sentença condenatória, no regime inicial fechado. Além disso, os réus Valério e Thiago são reincidentes, e a ré Nilma ostenta condenação criminal por tráfico de drogas, já confirmada por órgão julgador de segunda instância, no feito 1501128-78.2024.8.26.0603. Assim, para evitar a reiteração delitiva dos réus, bem como para garantia da ordem pública, necessária é a custódia cautelar.
O pleito de revogação das custódias foi assim indeferido (e-STJ fls. 20/21, grifei):
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado por V. A. P. D. S. e N. A. D. C. F., sob o fundamento de que a fase de instrução processual foi concluída. Alegam que ambos possuem residência fixa e exercem atividade laboral lícita (fls. 1/3).
O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva.
É caso de manter a prisão preventiva. Isso porque, foi proferida sentença nos autos principais (nº 1504149-29.2024.8.26.0032), por meio da qual o réu V. A. P. D. S. foi condenado à pena de 23 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 3.243 dias- multa (valor unitário mínimo), como incurso no artigo 2º da Lei 12.850/13 (Item 1.1 da denúncia); no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, por uma vez (Item 1.4 da denúncia); no artigo 35 c. c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 (Item 1.2) e no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (1.4 da denúncia); na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal, ao passo que a ré N. A. D. C. F. foi condenada à pena de 08 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.200 dias-multa (valor unitário mínimo), como incursa no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006 (Item 1.4 da denúncia) e no artigo 35 da Lei 11.343/2006 (1.4 da denúncia); na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
A sentença manteve as prisões preventivas dos acusados, tendo em vista que V. é reincidente e que a acusada N. possui condenação criminal por tráfico de drogas, já confirmada por órgão colegiado de segunda instância, nos autos do processo nº 1501128-78.2024.8.26.0603.
Diante desse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para impedir a reiteração delitiva, assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura dos pacientes caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/19, grifei):
Conforme analisado nos habeas corpus nº 2312855-64.2024.8.26.000 e nº 2312744-80.2024.8.26.0000, na r. decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o douto Magistrado afirmou a existência de indícios de autoria e provas de materialidade, ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ponderou as peculiaridades do caso concreto, reveladoras do acentuado grau de reprovabilidade das condutas atribuídas a Valério, que lideraria grupo criminoso voltado à distribuição de drogas na Comarca de Araçatuba, destacando que, “mesmo durante seu encarceramento no CPP de São José do Rio Preto/SP, continuou a operar de maneira eficiente, com a participação ativa de THIAGO COSTA SILVA”, e destacou, quanto a Nilma Aline, que esta seria integrante ativa de associação criminosa voltada à distribuição de drogas na Comarca de Araçatuba, notadamente diante da apreensão, em sua residência, de elevada quantia em dinheiro, porções de drogas diversas e embalagens utilizadas para fracionamento de entorpecentes mostrando-se necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e a insuficiência das cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal.
Ainda, na r. decisão que apreciou pedido de revogação da prisão preventiva, colacionada a fls. 09/10, ressaltou-se que “V. é reincidente e que a acusada N. possui condenação criminal por tráfico de drogas, já confirmada por órgão colegiado de segunda instância, nos autos do processo nº 1501128-78.2024.8.26.0603”.
Com efeito, o envolvimento anterior em delitos denota periculosidade social, indicando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. [...]
E, no caso, a condenação referida na impetração só vem a fortalecer os indícios de autoria e de periculosidade então constatados, de modo que a custódia cautelar se mostra justificada.
Ainda, os delitos preveem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Eventuais circunstâncias pessoais, como a residência fixa e a ocupação lícita, não ensejam, por si sós, o afastamento da custódia cautelar, porque tais elementos não se confundem com aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal como pressupostos da custódia cautelar.[...]
Dessa forma, não é possível vislumbrar constrangimento ilegal que atente contra a liberdade do Paciente, de modo que a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente decretada aos agentes.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão dos pacientes foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, bem como pelo fato de o sentenciado ser reincidente e a paciente possuir condenação criminal por tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva dos agentes pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de os pacientes recorrerem em liberdade.
Neste mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC N. 727.212/MS). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE EM CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau (AgRg no RHC n. 187.634/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 18/12/2023).
2. Na hipótese, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 727.212/MS, já havia reconhecido a legalidade da constrição antecipada do réu, ora agravante, e o M magistrado sentenciante, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, consignou que não se vislumbra o surgimento de qualquer elemento que indique alteração na situação fática, de modo a justificar a revogação do decreto prisional, até porque a segregação cautelar se mostrou necessária para fazer cessar a atividade criminosa, e tal fato ainda perdura, razão pela qual, por ora, deverá ser mantida a prisão do acusado.
3. Inalterada a situação fática e demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, necessária para fazer cessar a atividade criminosa dirigida pelo réu, reincidente específico, não há ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.557/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2. No caso, a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as circunstâncias que ensejaram sua decretação.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas [...], e, consoante reforçado pelo colegiado estadual, foi destacada a condição de reincidente específico do agravante, bem como o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido após a prática delitiva.
De acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
[...]
Tais fundamentos justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de o sentenciado recorrer em liberdade.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva e do fato de o agravante ter permanecido foragido após o crime em tela.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.749/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...]. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante, [...]
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o agravante é reincidente específico e responde a outra ação penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
[...]
5. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 961.741/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva, considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus antecedentes.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis dos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal dos pacientes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADAS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR OCASISÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
[...] na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 997.178/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO