Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1014703/PA (2025/0233945-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCELO DA SILVA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
HC 1014703/PA (2025/0233945-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MARCELO DA SILVA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de MARCELO DA SILVA CRUZ – condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver a 21 anos e 6 meses de reclusão –, atacando-se o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará (fls. 16/27 – Revisão Criminal n. 0816402-25.2024.8.14.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0000101-73.2013.8.14.0080 (fls. 28/30, da Vara Única da comarca de Bonito/PA), mantida em grau de apelação (fls. 34/38) –, com o redimensionamento da pena-base:
a) afastando a negativação dos vetores culpabilidade, sustentando que se utilizou fundamentação genérica (fl. 6), e consequências do crime, apontando que foram utilizados elementos contidos no próprio tipo penal (fl. 6); e
b) alteração da fração de exasperação, aduzindo que não existiu qualquer fundamentação concreta no édito condenatório para elevação da pena-base acima do percentual de 1/6 ou 1/8 (fl. 12).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício em relação à negativação de vetores, pois, no acórdão hostilizado, a exasperação da pena-base está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:
a) culpabilidade – sobrepõe-se ao que normalmente se verifica em fatos similares, dada a extrema reprovabilidade da conduta desenvolvida, bem externada pela agressividade extrema e barbaridade dos atos praticados. Noticiam os autos que a vítima teria uma dívida de drogas e, por não ter dinheiro para saldá-la, foi levada, premeditadamente, pelo réu, à uma zona rural do Município de Bonito/PA, onde foi executada mediante diversos disparos de arma de fogo, que lhe atingiram uma das pernas e o rosto (fl. 21); e
b) consequências do crime – uma vez que a perda repentina de uma vida humana, especialmente de um jovem de 27 anos, causou profundo impacto emocional e psicológico em seus familiares (fl. 24).
Entretanto, há ilegalidade na fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, que foi exasperada em 2/3 em relação ao homicídio – em razão da negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (fl. 21), o que equivale a 2/9 por vetor negativo – e em 1/4 para a ocultação de cadáver – para a qual foi considerado desfavorável apenas as consequências do ilícito (fl. 26) –, porque as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos concretos para modulação da fração de aumento.
Necessário, então, redimensionar a pena:
a) homicídio qualificado: na primeira fase, mantida a negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (fl. 21), exaspera-se a pena-base em 1/2 (1/6 para cada vetor), fixando-a em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a compensação integral da agravante de reincidência com atenuante da confissão (fl. 26), mantido o quantum da reprimenda. Na terceira fase, sem alterações (fl. 26), resultando a pena definitiva em 18 anos de reclusão;
b) ocultação de cadáver: na primeira fase, mantida a negativação das consequências do crime (fl. 26), exaspera-se a pena-base em 1/6, fixando-a em 1 ano e 2 meses de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante de reincidência em 1/5 (fl. 27), passando a reprimenda para 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão. Na terceira fase, sem alterações (fl. 27), resultando a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão; e
c) considerando o concurso material de delitos (fl. 27), tem-se a pena total em 19 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Finalmente, considerando a pena corporal fixada, não há ilegalidade na fixação do regime fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 19 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000101-73.2013.8.14.0080 (fls. 28/30, da Vara Única da comarca de Bonito/PA).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR