Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 925096/RJ (2024/0233962-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELTON DA CONCEICAO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELTON DA CONCEIÇÃO GOMES, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0035589-86.2021.8.19.0204.
VÊ-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Em grau recursal, o Tribunal a quo absolveu o paciente do crime do artigo 329 do Código Penal, reduzindo sua pena para 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que não haveria provas suficientes para a condenação pelo crime de desacato, pois a própria vítima não conseguiu especificar quais foram as ofensas proferidas contra ela.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a absolvição do paciente do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 87-88 ).
Foram prestadas as informações (fls. 96-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.107-120).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
A impetrante sustenta que a condenação do paciente pelo crime de desacato carece de suporte probatório idôneo, uma vez que a própria vítima não conseguiu especificar as ofensas que teriam sido proferidas, circunstância que evidencia a fragilidade da prova e impõe a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob pena de manutenção de constrangimento ilegal.
Do acórdão coator, cumpre transcrever as razões que lastrearam o desprovimento do recurso interposto (fls. 58-74 - grifamos):
A materialidade, a tipicidade e a autoria delitiva, quanto ao crime de desacato, foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo – termo circunstanciado (e-doc 007), termos de declaração (e-doc 013), e ofícios do processo administrativo (e-docs 053/083 e 171/195). Em depoimento prestado em juízo, a vítima Jorge, policial penal, narrou que, em razão do cumprimento de uma ordem de uma outra punição, o acusado começou a reclamar, e desacatar aos policiais, assinalando que o réu é um detento indisciplinado, bem como que tentou “incendiar” os demais presos. Por sua vez, os policiais penais Marcos Paulo e Alexander afirmaram que não presenciaram os fatos, mas que escutaram uma gritaria e souberam que o réu xingou e desacatou a vítima.
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que já estava no “isolamento”, bem como que foi xingado, primeiramente, pelo ofendido. In casu, não se mostra crível a tese defensiva de absolvição, por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e ausência do dever de prestígio em relação à administração pública, quanto ao crime do artigo 331, do Código Penal. Constata-se, conforme narrado pelo lesado Jorge, que o recorrente agiu com dolo de desacatá-lo, no exercício de sua função de agente prisional (funcionário público), inclusive, com palavras de baixo calão. Ressalte-se que o elemento subjetivo do tipo penal em exame deflui das próprias circunstâncias que envolvem o fato, restando evidente a intenção do réu de desacatar o funcionário público. Com relação aos testemunhos dos policiais penais, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade.
[...]
Na hipótese, a tese absolutória não merece prosperar, quanto ao delito de desacato. Isto porque o objeto jurídico tutelado pela norma penal do art. 331, do CP é o prestígio da Administração Pública. A incriminação do desacato a funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela, não visa proteger a honra do servidor, mas ao respeito às funções públicas por ele exercidas, in casu, caracterizado pelo menosprezo ao agente penitenciário, no exercício de suas funções, com ofensas e palavrões. Desse modo, considerando que o funcionário público representa a Administração Pública, o menosprezo de qualquer cidadão (inclusive um detento) deve ser considerado como ação cometida contra a própria Administração, na medida em que o crime de desacato não se destina a tutelar a honra do funcionário particularmente considerado, mas o prestígio da Administração Pública, identificada na pessoa do funcionário desacatado. Assim, se a conduta incriminada consistir em menoscabo, em falta ao respeito ou em ato de ultraje ao funcionário público, é de se reconhecer a ocorrência do crime de desacato, pois estas condutas abusam do direito à liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Desta forma, apesar de reconhecido o direito à liberdade de pensamento e expressão, o que inclui, por óbvio, manifestações contrárias à Administração, tal liberdade não pode extrapolar os limites do razoável e ser utilizada como meio para a violação de outros direitos de igual envergamento, como no caso em tela em que o policial penal Jorge foi xingado e desrespeitado, no exercício de suas funções. Nesse contexto, é induvidoso que o apelante vilipendiou o prestígio da Administração Pública, bem jurídico de extremo relevo no sistema jurídico brasileiro, a merecer tipo penal específico destinado à sua proteção. Outrossim, em respeito ao Princípio da independência das esferas administrativa e penal, inobstante a constatação do cometimento de falta disciplinar, pela CTC, no âmbito do processo administrativo, resta claro que a ação perpetrada pelo réu trata-se de uma conduta típica e ilícita prevista no Código Penal, motivo pelo qual eventual sanção administrativa não tem o condão de obstaculizar a aplicação de reprimenda na esfera criminal. Ademais, com relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, resta claro que a atuação estatal de processar e julgar o detento, por crime contra a administração pública, não se torna desproporcional e desnecessária, diante do desvalor da conduta ilícita praticada, capaz de gerar lesão ao bem jurídico tutelado. Portanto, diante da prova oral colhida que converge para a conduta do apelante de xingar e ofender o funcionário público no exercício de sua função, verifica-se a possibilidade de aplicação de sanções penais e administrativas, independentes, sendo certo que o fato do acusado encontrar-se no cumprimento de pena, em unidade prisional, não lhe concede permissão para praticar delitos contra a administração pública, ou para violar o “dever de prestígio”.
Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias (cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório), tem-se que a condenação do paciente pelo crime de desacato foi fundamentada em provas concretas, especialmente nos depoimentos colhidos em juízo e nos demais elementos constantes dos autos.
A pretensão absolutória formulada pela defesa demanda a revaloração de tais provas, providência que escapa aos estreitos limites do writ, concebido para sanar ilegalidades evidentes e não para reexaminar o conjunto probatório.
Nesse sentido os arestos desta corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART . 35 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO . INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART . 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 . CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS MANTIDA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluiu, de modo fundamentado, que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11 .343/2006. Foram apontados elementos concretos suficientes a respaldar os requisitos de estabilidade e de permanência do crime de associação para o tráfico, extraídos a partir das circunstâncias da apreensão e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação.
2. Para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 581 .479/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe de 23/09/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 735070 SP 2022/0104661-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA, PENA BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETADA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do assentado no decisum ora hostilizado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, impossível em sede de writ.
[...]
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 805.325/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; grifamos.)
Além disso, o acórdão impugnado expressamente afastou a tese de insuficiência probatória, consignando que o dolo de menosprezo à Administração Pública restou demonstrado pelas circunstâncias do caso. Assim, a via eleita não se revela adequada para rediscutir aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a pretendida absolvição em sede de habeas corpus.
Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)