Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVERALDO CECILIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVERALDO CECILIO (OAB 299143/SP)
HC 1105623/SP (2026/0233978-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EVERALDO CECILIOADVOGADO:EVERALDO CECILIO - SP299143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO HENRIQUE CECILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO HENRIQUE CECILIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 1002275-22.2024.8.26.0079.
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu rejeitou a queixa-crime proposta contra o paciente, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por inobservância do artigo 41 e irregularidade do instrumento de mandato à luz do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como por ausência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria (fls. 40-41).
O querelante interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento para receber a queixa-crime e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com a ressalva de eventual aditamento da inicial para melhor descrição dos fatos (fls. 171-182).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o andamento da ação penal privada até o julgamento final; (ii) trancar as ações penais privadas n. 1013132-64.2023.8.26.0079 e n. 1002275-22.2024.8.26.0079; (iii) restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime; e (iv) requisitar informações à autoridade apontada como coatora e determinar a oitiva do Ministério Público (fls. 2-17).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus e seu recurso para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional.
