HC 1105620/SC (2026/0233979-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKI DIECKSON CARDOSO BARBOZA - SC078501IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com 24 anos, residência fixa e trabalho como motoboy, fatores que reduzem o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, destacando a cronologia das entregas no dia dos fatos, a abordagem em via pública distante do imóvel investigado, contradições nos relatos policiais e a não apreensão da motocicleta.
Defende que a gravidade abstrata e a quantidade de droga não justificam, por si, a cautela extrema, exigindo-se demonstração objetiva do perigo à liberdade.
Entende que a excepcionalidade da prisão cautelar deve ser reforçada pelo reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional (ADPF n. 347), impondo máxima restrição ao encarceramento provisório.
Pondera que há desproporcionalidade e falta de homogeneidade, pois, mesmo em caso de condenação, é plausível a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem regime inicial fechado, tornando a custódia cautelar mais gravosa que o provável resultado do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 102-103, grifo próprio):
Inicialmente, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, consubstanciados no relato dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais, de forma coesa e harmônica, descreveram a dinâmica dos fatos, apontando o conduzido como responsável pela prática criminosa, bem como pela significativa quantidade de substâncias apreendidas - aproximadamente 45 kg de maconha e porção de “dry” - , associada à apreensão de balança de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, circunstâncias que evidenciam a destinação mercantil do entorpecente.
Referente aos elementos constantes do art. 313 do Código de Processo Penal, verifico que o crime imputado ao conduzido possui pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de privação de liberdade, sendo, portanto, cabível a decretação da prisão preventiva.
São fundamentos para a decretação da prisão preventiva, segundo dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No caso concreto, a gravidade acentuada da conduta evidencia risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga apreendida, indicativa de atuação estruturada no tráfico ilícito. Tal circunstância demonstra não se tratar de atuação episódica, mas de possível inserção em atividade criminosa reiterada, apta a fomentar a disseminação de entorpecentes e os diversos delitos a ela associados.
A permanência do conduzido em liberdade, além de representar risco concreto de reiteração delitiva, abala a credibilidade da Justiça e a própria capacidade de proteção do Estado, na medida em que transmite sensação de impunidade e estímulo à prática de condutas semelhantes. Ademais, a natureza do delito de tráfico de drogas, reconhecidamente nocivo à coletividade, exige resposta estatal mais rigorosa.
Ainda que eventualmente alegadas condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita ou residência fixa, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade, como no presente caso.
Por fim, entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se adequada ou suficiente para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do fato, razão pela qual a segregação cautelar se revela, neste momento, a medida mais apropriada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em preventiva como forma de garantir a manutenção da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 45 kg de maconha e porção de “dry”.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
A apreensão de droga, juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como balança de precisão e embalagens, justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.
2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020).
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES