SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE UBERABA - SJ/MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CONQUISTA - MG (SUSCITADO)
CC 214384/MG (2025/0234005-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE UBERABA - SJ/MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CONQUISTA - MG
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Uberaba (SJ/MG), suscitante, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Conquista (MG), suscitado.
O objeto deste incidente envolve competência para processar e julgar a ação penal oriunda de inquérito policial instaurado para apuração da prática do crime do art. 171, c.c o art. 14, I, ambos do Código Penal, dentre outros delitos, praticados por Geovanni Henrique dos Santos.
O Juízo suscitado, considerando a conexão dos crimes em apuração com o delito de moeda falsa, reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar os crimes apurados no procedimento, nos termos do art, 109, VI, da CF/88, determinando a remessa do presente inquérito policial para a Justiça Federal de Uberaba (MG) (fl. 183).
O Juiz suscitante ressaltou que "seria do juízo federal a competência para o delito de moeda falsa, mas que o referido juízo seria absolutamente incompetente para processar e julgar os demais crimes apurados no procedimento, nos termos do art, 109, VI, da CF/88, razão pela qual determinou a remessa do presente inquérito policial para o Juízo da Comarca de Conquista (MG)" (fl. 225-227).
Esclareceu o magistrado que "apesar de em um mesmo contexto fático (APFD 10408791), ter se originado a apuração de mais de um delito, dentre os quais o de moeda falsa (art. 289, do Código Penal), objeto do Inquérito Policial número 0001190- 61.2021.8.13.0182, a ensejar o declínio da competência à esfera federal", "os fatos narrados no presente Inquérito Policial, contudo, aludem a crime de estelionato praticado em desfavor de particular (art. 171, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/03), os quais, embora originados do APFD que também deu azo à apuração do delito de moeda falsa (art. 289, do Código Penal), a ele não se reputam conexos" (fl. 225-227).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE UBERABA - SJ/MG (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CONQUISTA - MG (SUSCITADO)
CC 214384/MG (2025/0234005-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE UBERABA - SJ/MGSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE CONQUISTA - MGProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA20/08/2025, 00:00
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração do competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Conquista (MG), suscitado, para o julgamentos dos crimes, exceto o de "moeda falsa".
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Quanto ao tema, o Juízo suscitante apresentou os fundamentos (fls. 225-226):
Cuida-se de Inquérito Policial deflagrado em desfavor de Giovanni Henrique dos Santos, com a finalidade de apurar a possível prática do delito insculpido no artigo 171, combinado com o artigo 14, I, ambos do Código Penal.
A tramitação se iniciou perante a Polícia Civil de Minas Gerais, na Comarca de Conquista/MG.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na manifestação de evento 1, INIC1, páginas 177 e 178, pugnou pela remessa dos autos ao Juízo Federal, ao argumento de se tratar de crime conexo ao de moeda falsa (artigo 289, do Código Penal), ambos desmembrados do mesmo APFD 10408791.
Acolhido o parecer ministerial, o Juízo da Comarca de Conquista/MG determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 1, INIC1, página 179).
Encaminhado o feito à tramitação direta (evento 3, DESPADEC1), o Ministério Público Federal pugnou pelo arquivamento indireto do presente feito, mediante suscitação de conflito negativo de competência, aduzindo, em síntese, não subsisti r conexão entre os delitos em análise, apta a atrair a competência federal.
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de um mesmo contexto fático (APFD 10408791), originou-se a apuração de mais de um delito, dentre os quais o de moeda falsa (artigo 289, do Código Penal), objeto do Inquérito Policial número 0001190- 61.2021.8.13.0182, a ensejar o declínio da competência à esfera federal. Os fatos narrados no presente Inquérito Policial, contudo, aludem a crime de estelionato praticado em desfavor de particular (arti go 171, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (artigo 12, da Lei 10.826/03), os quais, embora originados do APFD que também deu azo à apuração do delito de moeda falsa (artigo 289, do Código Penal), a ele não se reputam conexos Neste senti do, é assente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, destacado no seguinte trecho: "(...) 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no senti do de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Jus ti ça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. (...)" (AgRg no CC 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024). Fixada a incompetência da esfera federal para julgamento e processamento do feito, e considerando que o Juízo da Comarca de Conquista/MG procedeu à remessa dos autos a este Juízo, incide, na espécie, o confl ito negati vo de competência, nos termos do arti go 114, inciso I, e 116, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, dado que a questão posta envolve Juízos vinculados a Tribunais diferentes, a competência para decidir o presente conflito é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a questão, nos termos dos arts. 113, 114, I, 115, III, e 116, §1º, todos do CPP, observado o art. 105, I, "d", da Contituição Federal.
É razoável a fundamentação do Juízo suscitante, porque é competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Conquista (MG), o suscitado, a competência para prestar jurisdição na hipótese, tendo em vista a ausência de conexão entre os delitos, pois não se verifica nenhuma das hipóteses determinadas nos incisos do art. 76 do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II- se, no mesmo caso, houverem sido umas prati cadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
O enunciado n. 122 da Súmula do STJ determina que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Entretanto, o fato de as provas dos demais delitos terem sido coletadas no mesmo contexto da moeda falsa, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, pois não existem, a princípio, circunstâncias jurídicas que relacionem os crimes referidos, isto é, não há nenhuma das espécies de conexão.
Nesse sentido:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR. INVESTIGAÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTROS DELITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
1. No processo penal, a conexão ocorre quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si, sendo recomendável que sejam julgados pelo mesmo juiz ou tribunal.
2. Em uma mesma circunstância, houve a apreensão, em um "bar", de 6 (seis) maços de cigarros supostamente advindos do Paraguai, a constatação de duas menores consumindo bebida alcóolica no local e a averiguação de prostituição.
3. Não há qualquer tipo de conexão entre o crime de contrabando de competência da Justiça Federal e os previstos nos arts. 229 do CP e 243 do ECA de competência da Justiça estadual, não havendo como justificar a conexão entre os crimes e o julgamento deles no mesmo processo, assim, não há que falar em aplicação da Súmula 122/STJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Campo Bom/RS, ora suscitante, para processar e julgar os crimes do art. 229 do CP e o delito de fornecer bebida alcóolica a menor de idade, tipificado no art. 243 do ECA, e o Juízo Federal da 5ª Vara de Novo Hamburgo SJ/RS, ora suscitado, competente para julgar o crime de contrabando, incurso no art. 334, § 1º, III.
(CC n. 135.884/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 122/STF. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSO E JULGAR OS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser possível a separação das investigações, quando não há conexão probatória, teleológica ou instrumental entre os crimes em apuração.
2. Inexistindo qualquer ligação do crime de moeda falsa, que ocorreu em contexto totalmente diverso da investigação relativa aos crime de tráfico de drogas e porte de ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há que se falar em conexão.
3. Independentemente da análise se o crime de moeda falsa será absorvido pelo crime de peculato, constata-se que houve a efetiva utilização de notas falsificadas na prática criminosa, o que, por si só, já revela o interesse da União e autoriza a manutenção dessa ação penal na Justiça Federal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais o competente para processar e julgar a suposta prática de crime com utilização de moeda falsa, devendo a investigação relativa aos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito ser remetida para o Juízo de Direito da Vara da Comarca de Santa Luzia/MG.
(CC n. 145.378/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
Assim, somente se justifica a alteração da competência originária para o processo e julgamento de um crime quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios pretendidos pelo legislador.
Ou seja, o que se busca com esse instituto é que o magistrado tenha uma visão abrangente de fatos interligados, assegurando, assim, uma correta prestação jurisdicional, e, no presente caso, não se verifica a existência de relação finalística ou teleológica entre os crimes supostamente praticados, não restando caracterizado qualquer nexo subjetivo ou fático que justifique o julgamento conjunto dos feitos.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Conquista (MG), suscitado, para o julgamentos dos crimes, exceto o de "moeda falsa".
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)